TJPI - 0801197-25.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:27
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801197-25.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: DANIEL DE SOUZA REU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade proposta por DANIEL DE SOUZA em face de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA, pelas razões expostas na inicial.
A autora foi intimada para completar a inicial, apresentando manifestação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de hipótese que autoriza o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, uma vez que se configura causa suficiente para o indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme já consignado, a petição inicial carece de elementos indispensáveis à identificação da competência territorial deste juízo, especialmente pela ausência de comprovação idônea do endereço da parte autora.
Em razão dessa deficiência, determinou-se a sua devida complementação.
Ocorre que, intimada por meio de seu patrono para sanar a irregularidade apontada, a autora deixou de atender à determinação no prazo legal, limitando-se a pleitear prorrogação sem justificar adequadamente a necessidade.
Mesmo após o prazo, apresentou documento inábil para a finalidade exigida, tratando-se de mera nota fiscal, sendo que anteriormente já havia juntado carnê de boleto, igualmente incapaz de comprovar a residência.
Dessa forma, configura-se a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC, não sendo mais possível à parte praticar o ato.
Nesse cenário, incide a norma do parágrafo único do art. 321 do CPC, que autoriza o indeferimento da inicial quando a parte, devidamente intimada para suprir vícios ou irregularidades, não o faz de forma adequada ou tempestiva.
Ressalte-se, por oportuno, que não há exigência legal de intimação pessoal da parte autora nesse caso específico, sendo suficiente a intimação de seu advogado.
Além disso, havia meios alternativos ao seu alcance para comprovar o domicílio, como a obtenção de declarações de órgãos públicos, caso não possuísse contas vinculadas ao imóvel em seu nome, de cônjuge ou de parente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos CPC, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC.
As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida.
Determino a realização das intimações e diligências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas.
Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada.
Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
AVELINO LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DE SOUZA - CPF: *55.***.*14-56 (AUTOR).
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13/04/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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