TJPE - 0005390-20.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 05:51
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005390-20.2024.8.17.8227 AUTOR(A): EDUARDO BATISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO A questão controvertida nos autos envolve tema já pacificado em sede de demandas repetitivas.
Outrossim, a divergência entre esta posição do Superior Tribunal de Justiça e a legislação local também foi superada, na ação nº. 0059018-18.2011.8.17.0001, que tramitou no TJPE.
Estes precedentes vinculantes uniformizam o desfecho das demandas envolvendo a cobrança de tarifas bancárias em contrato de financiamento de bens, otimizando a atividade jurisdicional e promovendo isonomia processual.
Para a aplicação do conteúdo destes precedentes judiciais basta a juntada dos contratos de financiamento, sendo desnecessária a produção de outras espécies de provas.
Dada as especificidades deste caso, reputo aplicável ao procedimento dos juizados especiais, excepcionalmente, o rito do julgamento antecipado da lide previsto no citado art. 355, I, CPC.
Dentro deste contexto, decido: 1- Cancele a audiência já designada; 2.
Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, legível, em seu nome (água, luz ou telefone) ou outra entidade dotada de fé pública ou declaração de próprio punho, não servindo, para este objetivo, boleto de pagamento, sem certificação de emissão pelos correios, nos termos da Lei nº 7.115/83, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Cite-se e intime-se a empresa ré para que, no prazo de 15 dias úteis, ofereça proposta de acordo e junte peça de contestação, devendo especificar as questões incontroversas.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Fica, ainda, advertido que, nesta oportunidade, deverá juntar todas as provas referente aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos moldes do art.373, II, do CPC, sob pena de preclusão 4.
Intime-se o autor para se manifestar expressamente, sobre a contestação/acordo no prazo de 05 dias, contados, após o prazo concedido ao réu.
Frustrada a tentativa de conciliação e oportunizado o contraditório judicial declinado nos itens anteriores, venham os autos conclusos para sentença, Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 07:45
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/07/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:52
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 09:20, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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