TJPE - 0051604-31.2021.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051604-31.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: CARLOS ANDRE DE LIMA CARNEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198483934, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Atenta aos autos, constato que, em petição de ID nº196600734, o banco/autor requer a intimação da ré, através de seu procurador, para que informe o atual paradeiro do veículo objeto desta lide.
No caso em comento, o veículo, objeto da lide, não foi localizado no endereço declinado na inicial, bem como o réu é desconhecido pelos moradores daquela localidade, consoante se vê na diligência de ID nº 89012585.
De acordo com a regra do § 3º do art.3º do Decreto-Lei nº 911/ 1969, a defesa do devedor ocorrer no prazo de quinze (15), a contar da execução da liminar de busca e apreensão, o que impede a formação da lide.
E, por isso o art.4º, do Decreto-Lei nº 911/69, prevê: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, o STJ tem decido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 /STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911 /69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 2.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Agravo Interno no Agravo em Recurso EspecialL -Agint no REsp 1717777-SP/2020/0148284-8”.
Entendimento aplicado pelos Tribunais Estaduais, como por exemplo o TJMG, vejamos: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911 /69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC , devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911 /69, em seus arts. 3º , 4º e 5º , são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. -TJ MG”.
Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, e pro ausência de previsão legal, INDEFIRO O PEDIDO do autor formulado na petição de ID nº 196600734.
E, por via de consequência, faculto à parte autora, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), encetar esforços para promover os atos necessários para efetivação da liminar de busca e apreensão concedida nos autos, bem a como a regular citação da parte suplicada ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Cumpra-se.
Recife, 21 de março de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051604-31.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: CARLOS ANDRE DE LIMA CARNEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Autor Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194817465, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc., Atenta ao contido nos autos, constato que a parte autora informa que cedeu credito relativo ao objeto da lide para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II, rogando pela substituição processual, bem ainda, requerendo a juntada de procuração e documentos referentes à cessão de crédito e da habilitação de novo patrono, conforme petição de ID nº 186882388 e documentos que a acompanham.
Face ao exposto, defiro a substituição processual requerida pela parte Autora, passando a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II a figurar no polo ativo da lide, bem como a habilitação do seu novo patrono, determinando, assim, que as publicações/intimações sejam feitas exclusivamente no nome do(a) advogado(a) indicado(a) (ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA – OAB/PE 1476-A).
Proceda a Diretoria Cível proceda com os registros necessários.
No mais, diante das certidões de ID nº 185204944/ 184351161, determino a intimação da parte autora, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), promover os atos necessários para a efetivação na liminar concedida nos autos e citação da parte suplicada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e faça-se à conclusão.
Cumpra-se.
Recife/PE, 10 de fevereiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:34
Dados do processo retificados
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20/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:32
Alterada a parte
-
20/02/2025 13:31
Processo enviado para retificação de dados
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10/02/2025 17:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.
-
06/08/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Rosângela da Rosa Corrêa em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/04/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/05/2023 08:58
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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03/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/01/2023 12:11
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
23/01/2023 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 18:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/01/2023 18:53
Expedição de citação.
-
17/01/2023 11:56
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/01/2023 19:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/12/2022 10:09
Expedição de intimação.
-
02/12/2022 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 21:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
11/11/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 09:08
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
11/11/2022 09:08
Expedição de citação.
-
29/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:04
Expedição de intimação.
-
18/08/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 16:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/08/2022 16:23
Expedição de citação.
-
22/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 13:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/07/2022 13:03
Expedição de citação.
-
07/07/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
13/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
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01/10/2021 12:10
Juntada de Petição de outros (petição)
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30/09/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 15:36
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/07/2021 15:36
Expedição de citação.
-
29/07/2021 15:35
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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