TJPE - 0000829-42.2012.8.17.0250
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Belem do Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ALIPIO DE POSSIDIO ESTRELA LUSTOSA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Belém São Francisco AV CEL.
JERÔNIMO PIRES, 820, Forum Joaquim Crispiniano Coelho Brandão, Centro, BELÉM S FRANCISCO - PE - CEP: 56440-000 - F:(87) 38762952 Processo nº 0000829-42.2012.8.17.0250 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA VICENTE RÉU: VIA PLAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TROCA DO PRODUTO POR OUTRO DE IGUAIS CARACTERÍSTICAS E VALOR ou ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO proposta por MARIA DE FÁTIMA VICENTE em face de VIA PLAN — Burgos Representação, qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré à indenização por danos materiais e morais e, ainda, a troca do produto com a entrega sem vício.
Alega a autora que: “A requerente afirma que adquiriu um Roupeiro do tipo Onix, contendo 03 (três) portas deslizantes, na cor Tabaco/Branco, tendo número de referencia do produto 3.051A0.
A mesma realizou a compra para pagamento em 12 12 (doze) parcelas no valor de R$67,87 (sessenta e sete reais e oitenta,e sete centavos).
Por parte da demandada, e conforme convencionado, após certa quantidade de parcelas o produto foi entregue na residência da demandante.
Registre-se que é encargo do fornecedor a obrigação de fazer de montagem do produto adquirido, fato que até o momento o réu não se desincumbiu devidamente, conforme mostra as fotos em anexo ( doc. 03) em face da inexistência devida do adimplemento de suas obrigações com será dito mais abaixo.
Alega a requerente que, no momento da entrega do produto não estava em sua casa, pois naquele momento acompanhava um parente em uma cirurgia.
Por tal motivo imperioso não conferiu a caixa que continha às peças e, também, diante da situação declinada não se pode exigir a montagem incontimentemente.
Cessada a intercorrência sobredita, apenas quando retornou, soube que o produto não havia sido montado e estava ainda dentro da embalagem estando pretensamente depositado em um canto da casa.
Por essa situação, a requerente não soube distinguir ou conferir.
Diga-se ainda, com a mora da empresa vendedora na montagem, ao tentar proceder com o uso de tal bem é que lhe informaram que as peças se encontravam junto ao produto eram incompatíveis, estando, por esse motivo, inutilizado para o uso”.
A inicial foi instruída com documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 85226397).
Esgotados os meios de citação pessoal, a ré foi citada por edital e deixou transcorrer o prazo sem contestação (id. 127363469 e 135497686).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 177423447).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, a ação é improcedente.
Primeiramente, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova ope judicis, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos dos consumidores hipossuficientes em juízo.
Todavia, em se tratando de regra excepcional acerca da distribuição da incumbência de provar, deve ser interpretada de forma parcimoniosa, e não absoluta.
Cabível, no caso, a inversão do ônus da prova, eis que, a critério do Juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, estão presentes os requisitos do art. 6º inc.
VIII do CDC, a saber, a relação de consumo e a verossimilhança da alegação do autor ou a sua hipossuficiência técnica.
A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da simples relação de consumo, mas exige ainda o requisito da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do autor.
A hipossuficiência não é determinada tão somente por condições econômicas desfavoráveis (hipossuficiência econômica), mas sim pelas evidências que possibilitem a uma ou a outra parte maiores facilidades na produção da prova (hipossuficiência técnica).
Contudo, já pronunciou o STJ que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento abaixo transcrito. "'A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito' (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018)".
Pleiteia o autor a condenação da ré em restituir a quantia integralmente desembolsada na compra do Roupeiro do tipo Onix, contendo 03 (três) portas deslizantes, na cor Tabaco/Branco, tendo número de referencia do produto 3.051A0, além dos danos morais, além da substituição do produto entregue.
Afirma que o valor do bem é o equivalente a 12 (doze) parcelas no valor de R$67,87 (sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Fundamenta seu pedido sustentando que o objeto não foi montado pelo fornecedor e, posteriormente, por ter sido informada que as peças constantes no produto eram incompatíveis para permitir a montagem.
Ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, incumbia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, o que não fez.
Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados na inicial.
Da análise dos autos, não há qualquer documento nos autos que comprove que houve a contratação do serviço de montagem do bem adquirido.
Os documentos juntados (ID. 85226396 – página 10) apenas comprovam a compra do produto na loja ré, porém não há no pedido a aquisição do serviço da montagem ou em qualquer outro documento.
Dessa forma, uma vez que não restou comprovada a contratação do serviço de montagem, não pode a autora requerer do réu a responsabilidade pela falha de prestação de serviço que não contratou.
Não comprovada a responsabilidade por parte da ré, não há que se falar em danos materiais e morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FÁTIMA VICENTE, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensas a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém de São Francisco, data da assinatura.
ANA NERI SANTOS TORRES Juíza Substituta -
26/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:15
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 10:43
Mandado enviado para a cemando: (Belém São Francisco Vara Única Cemando)
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12/07/2024 10:43
Expedição de Mandado (outros).
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17/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:33
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:00
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:42
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 08:15
Alterada a parte
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06/09/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 22:14
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:39
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:21
Expedição de Ofício.
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15/03/2022 19:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 19:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 19:41
Expedição de Ofício.
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08/03/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 13:02
Conclusos para despacho
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24/01/2022 08:47
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2022 08:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 20:06
Expedição de intimação.
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30/07/2021 20:03
Juntada de documentos
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29/07/2021 11:07
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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