TJPE - 0089024-02.2023.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 18:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA SONIA DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSENILDA SOARES FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 14:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0089024-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENILDA SOARES FERREIRA RÉU: FUNAPE, JOSEFA SONIA DE CASTRO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 198044729 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
JOSENILDA SOARES FERREIRA interpôs Embargos de Declaração (ID 186309220) contra sentença de ID 185804854 que julgou procedente o pleito autoral.
Contrarrazões (ID 187301868).
Assim vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Código de Processo Civil).
Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão.
Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.
Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (Grifos nossos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, corrigir erro material por ventura praticado, de aclarar o decisum, ou ainda, de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
In casu, os embargos não podem prosperar, posto que não existe qualquer contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Tenho que, na verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria de mérito sob sua ótica, ao atribuir omissão e contradição na sentença.
Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543). “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário -
21/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 09:29
Decorrido prazo de FUNAPE em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSENILDA SOARES FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 07:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
24/10/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/10/2024 12:06
Alterada a parte
-
21/10/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 12:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/10/2024 12:05
Expedição de Mandado (outros).
-
18/10/2024 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:18
Decorrido prazo de 27º Promotor de Justiça Cível da Capital em 05/07/2024 23:59.
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06/05/2024 15:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/05/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 19:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/04/2024 22:41
Juntada de Petição de memoriais
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de razões
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20/04/2024 14:29
Decorrido prazo de JOSENILDA SOARES FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSEFA SONIA DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:25
Decorrido prazo de CEMANDO em 08/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:25
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 08/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:24
Decorrido prazo de CEMANDO em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 02:33
Decorrido prazo de Cemando da Capital Recife em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSENILDA SOARES FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:22
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
22/02/2024 14:22
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 14:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/02/2024 14:18
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2024 14:18
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2024 14:18
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2024 14:18
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 12:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/02/2024 12:13
Expedição de Mandado (outros).
-
22/02/2024 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 17:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 10:57
Alterada a parte
-
29/09/2023 16:39
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 16:39
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 16:39
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:10
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
14/08/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 16:13
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
-
11/08/2023 16:13
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
11/08/2023 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/08/2023 16:13
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
10/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDA SOARES FERREIRA - CPF: *74.***.*76-91 (AUTOR).
-
10/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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