TJPE - 0009785-93.2019.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 15:17
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0009785-93.2019.8.17.3130 REQUERENTE: N.
M.
B.
L.
REPRESENTANTE: CHRIS MUNIZ BARATTA REQUERIDO(A): UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PETROLINA, 4 de junho de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 205325806.
PETROLINA, 4 de junho de 2025.
ALINE VIRGINIA TELES MELO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos (outros)
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10/03/2025 14:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009785-93.2019.8.17.3130 REQUERENTE: N.
M.
B.
L.
REPRESENTANTE: CHRIS MUNIZ BARATTA REQUERIDO(A): UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc., N.
M.
B.
L., menor representado por sua genitora, CHRIS MUNIZ BARATTA, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED CONTRATO UNIPAR MILÊNIO INDIVIDUAL/FAMILIAR, também qualificado, alegando em síntese que em 12 setembro de 2018, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista nível 1, CID 10 F84, com comprometimento na linguagem, interação social e comportamento global, bem como transtorno de déficit de atenção, em que, carece de assistência com neuropsicólogo; que após o diagnóstico verificou-se a necessidade de acompanhamento com o psicólogo duas vezes por semana, fonoaudiólogo um vez por semana, terapeuta ocupacional uma vez por semana, além do acompanhamento com o neuropsicólogo, conforme laudos anexos; que em 12 de setembro de 2019, a Unimed passou a negar ao requerente as consultas com o psicólogo, com a alegação de que o paciente havia ultrapassado a quantidade de sessões previstas por ano no contrato, que seriam 40 sessões; que foi informado ainda que há um limite anual na quantidade de sessões com os médicos, as quais se limitavam a 40 sessões para o psicólogo e terapeuta ocupacional e 80 sessões para fonoaudiólogo; que apesar de pagar mensalmente os valores devidos no contrato firmado com a Unimed, a mãe do autor, tem arcado com gastos extras dos referidos profissionais, em especial com o psicólogo e neuropsicologo, devido a negativa de atendimento pelo convênio; que as limitações na quantidade de sessões importam na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de prestar o serviço de saúde de que necessita o beneficiário; pelo que requer a concessão de medida liminar em tutela de urgência, determinando à requerida que promova a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, conforme indicado pelo médico assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões); e, no mérito, a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00, bem como dano material no valor de R$ 3.030,00 referentes aos gastos com consultas particulares.
Acosta documentos.
Deferida a gratuidade da Justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a parte autora acostou apenas a quantidade de sessões necessárias com cada profissional, sem, contudo, juntar o orçamento dos referidos serviços.
Em sua contestação, a ré impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça e alegou, em síntese, que a AUTORA firmou contrato de plano de saúde UNIPAR MILENIO INDIVIDUAL FAMILIAR (BAS+1+OBS), pessoa física, abrangência nacional, acomodação apartamento, possuindo como dependente o menor N.
M.
B.
L., assinado em 20/11/2014; que solicitou autorização para acompanhamento com PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, ciente que o contrato demonstra claramente quanto à quantidade de sessões no item que dispõe quanto à cobertura ambulatorial (06 sessões); que esta DEMANDADA pautada na boa-fé visando a satisfação dos beneficiários prolatou parecer favorável para 40 sessões/ano como preconiza a regulamentação de Saúde Suplementar, sendo até o momento realizada 41 sessões para psicólogo pelo menor N.
M.
B.
L.; que a cobertura mínima obrigatória de 40 consultas/sessões, por ano de contrato, contempla tanto as sessões que venham a ser realizadas com psicólogo quanto aquelas realizadas com terapeuta ocupacional; que não houve qualquer abusividade por parte da DEMANDADA, agindo no exercício legal de seu direito enquanto operadora de saúde, com respaldo técnico da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; que foram autorizadas 41 sessões/consultas com psicólogo e 44 sessões/consultas de terapia ocupacional demonstrando assim a inexistência de qualquer ato abusivo ou ilícito por esta DEMANDADA; que quanto a ausência de prestador credenciado para consulta/sessão com NEUROPSICÓLOGO, vez que de acordo com o Conselho Federal de Psicologia, na Resolução CFP nº 002/2004, reconheceu a neuropsicologia como especialidade em psicologia; que não houve qualquer abusividade por parte da DEMANDADA, agindo no exercício legal de seu direito enquanto operadora de saúde, com respaldo técnico da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que regulamenta a disponibilização de cobertura obrigatória de 96 (quarenta) consultas/sessões com fonoaudiólogo, que foram devidamente autorizadas e utilizadas pelo menor N.
M.
B.
L. até o momento no quantitativo de 60 (sessenta) consultas/sessões; que no que concerne a NEUROPEDIATRIA, deve-se frisar que a parte AUTORA sequer protocolizou junto a esta DEMANDADA solicitação de busca de rede para profissional credenciado, tanto que não acosta aos autos NENHUM PROTOCOLO junto a esta operadora de saúde; que quanto ao pedido de reembolso dos custos pelos atendimentos particulares, urge frisar que todos os atendimentos foram realizados por liberalidade da AUTORA, tendo a demandada profissional em rede credenciada apto para prestação de serviços de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e neuropediatra sem custos adicionais para esta; pelo que requer a improcedência da ação, tanta na indenização por danos materiais quanto em danos morais.
Acostou documentos.
Designada audiência de conciliação, presente a parte autora, ausente a parte ré, restou prejudicada a conciliação.
Em réplica, a parte autora alegou, em síntese, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não se trata de uma listagem taxativa, mas sim da cobertura mínima obrigatória que deve ser prestada pelos planos privados de assistência à saúde; que o médico é o responsável pela orientação terapêutica ao paciente, de forma que se a enfermidade necessita de tratamento prolongado e o profissional assistente não limitou a quantidade de terapias, não pode o plano de saúde pretender limitá-las; que como a operadora não disponibiliza em sua rede credenciada de profissionais capacitados para atender adequadamente o requerente, deve arcar com os custos de profissionais particulares, conforme determina a Resolução Normativa 259 da ANS; que a ré não provou que ofereceu o método de atendimento prescrito na sua Rede Credenciada ou Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito; pelo que requereu que seja deferida a antecipação de tutela requerida na inicial para obrigar a Unimed a custear o tratamento com a psicóloga da rede privada, Kettily Accioly, CRP nº 17660/PE, que vem acompanhando o menor desde o mês de setembro de 2019, disponibilizando duas sessões semanais (valor da sessão R$ 150,00), conforme recibo anexo; no mérito reitera todos os termos da inicial, especialmente no que diz respeito a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, conforme indicado pelo médico assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões).
O despacho saneador de ID 130328986, rejeitou a impugnação a gratuidade da Justiça, considerando os documentos acostados na inicial e fixou como pontos controvertidos a legalidade da negativa de autorização do custeio do tratamento ABA,TECH, BOBATH.
TECS e interação social por prestadora de serviços não credenciada e a existência de profissionais habilitados ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, e a inexistência de previsão de cobertura pela ANS, a configuração de danos morais e materiais ressarcíveis decorrentes do custeio do tratamento médico multidisciplinar decorrente da negativa de tratamento da autora fora da rede credenciada pela parte ré.
Indeferido o pedido de expedição de ofício à ANS, conforme requerido pela ré, tratando-se o rol da Agência de documento acessível administrativamente para o réu, ainda, que a Agência constitui órgão regulamentador de mercado das operadoras de planos de saúde, sem competência para firmar orientação sobre obrigatoriedade legal dos procedimentos.
Intimado o Representante do Ministério Público, opinou pela total procedência dos pedidos autorias, conforme ID 176490111.
Conclusos os autos. É o relatório, decido.
Rejeitada a preliminar em despacho saneador, passo ao exame do mérito: A questão posta em debate cinge-se na legalidade da negativa de autorização do custeio do tratamento ABA,TECH, BOBATH.
TECS e interação social por prestadora de serviços não credenciada e a existência de profissionais habilitados ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, e a inexistência de previsão de cobertura pela ANS, a configuração de danos morais e materiais ressarcíveis decorrentes do custeio do tratamento médico multidisciplinar decorrente da negativa de tratamento da autora fora da rede credenciada pela parte ré.
A relação travada entre as parte é nitidamente de consumo, portanto sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo E.
STJ, através do verbete nº 469, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
O artigo 4º, caput, do CDC estabelece: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo.” A autora relata que o menor foi diagnosticado com portador do Transtorno do Espectro do Autismo nível 1, CID 10 F84, com comprometimento na linguagem, interação social e comportamento global, bem como transtorno de déficit de atenção, necessitando do tratamento prescrito pelos profissionais, conforme laudo médico.
Em sua defesa a ré alega que existe uma cobertura mínima obrigatória de 40 consultas/sessões, por ano de contrato, contemplando tanto as seções que venham a ser realizadas com psicólogo quanto aquelas realizadas com terapeuta ocupacional, como também de 96 (quarenta) consultas/sessões com fonoaudiólogo, não havendo abusividade na limitação de sessões pelo plano de saúde réu.
O plano réu não logrou demonstrar que mantém profissionais habilitados para o tratamento pelo método orientado pelo neuropediatra, devendo arcar com o custo do tratamento quando não dispõe de profissionais credenciados.
O CDC assegura como função social do contrato que o usuário do plano desfrute do tratamento mais adequado para sua saúde, sendo abusiva a cláusula que exclua/limite tratamento de saúde mais adequado, requerido por médico habilitado.
A jurisprudência do STJ admite que o plano de saúde fixe as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, conforme decisão da 3a Turma do ST3 ao julgar o AgRg no REsp 1.325.733: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente".
Assim se posiciona a jurisprudência do STJ, do TJ-PE e outros Tribunais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/ST3.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)De acordo com a orientação jurisprudencial do 511, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Agravo regimental não provido. “(STJ - AgRg no Ag: 1325939 DF 2010/0122292-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
Trata-se de decisão recorrida foi publicada após a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do artigo 1.046 do diploma processual precitado.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do ST).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil.
A parte agravante apresenta diagnóstico de autismo, necessitando de diversos tratamentos, bem como exame denominado ASCA Iga, essenciais ao desenvolvimento da paciente, diante do quadro de saúde apresentado.
Logo, presente o perigo de dano à saúde.
Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, pois, em tese, o que importa para solução do litígio é a existência de cobertura da patologia apresentada.
Negado provimento ao agravo de... instrumento.” (Agravo de Instrumento No *00.***.*36-24, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*36-24 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2016) A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado, “e não o plano de saúde, quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta”.
A negativa do demandado contraria a legislação consumerista e a Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que enfatiza a possibilidade de tratamento multidisciplinar.
Disciplina a Lei nº 12.764/12 que: “Art. 2º: São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; “ “Art. 3º: São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional;” (...) “Art. 5º: A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Ademais, o pedido liminar da parte autora encontra embasamento na decisão do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, em consonância com a Resolução da ANS nº 465/2021 (com redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022) e com a Lei nº 12.764/2012, na qual o TJPE fixou as seguintes teses a fim de uniformizar as decisões sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, com efeito vinculante, vejamos: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.
Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.
Nessa linha, quanto à controvérsia indicada na contestação, observo que não há que se falar em cobertura não integral do tratamento na rede privada se não existirem profissionais especializados e credenciados disponíveis para atendimento do menor, além disso, que a terapia comportamental ABA, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo têm cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
No que concerne ao pedido de indenização por dano material, comprovados pela parte autora os atendimentos realizados em rede particular, acostadas as notas fiscais e recibos das consultas (ID 53883663), tenho que o mesmo deve ser deferido, devendo o plano demandado reembolsar a demandante a quantia de R$3.030,00.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, observo que não assiste razão à parte autora, na medida em que o mero requerimento genérico lastrado na negativa, ou abstenção, de cobertura do plano de saúde não gera direito à indenização moral.
Além disso, ressalte-se que no caso dos autos, não restou demonstrando a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora, não havendo demonstração de abalo capaz de gerar o dever de indenizar, tendo em vista o descumprimento contratual.
Ante o exposto, com arrimo nas provas produzidas e na fundamentação supra, e no verbete n.º 469 do STJ, artigo 4º, caput, do CDC, do arts. 10, 12 , 35 da Lei 9.656/98 e na decisão do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, em consonância com a Resolução da ANS nº 465/2021 (com redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022) e com a Lei nº 12.764/2012 julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a custear todas as despesas das sessões indicadas nos laudos médicos acostados pelo autor, e documentadas nos autos.
Caso o atendimento ao autor esteja sendo realizado na rede privada, em razão da decisão que concedeu a tutela de urgência, a alteração do atendimento para a rede credenciada da UNIMED deve preceder a comprovação, nos autos, com antecedência de 15 dias, da existência dos profissionais qualificados para execução do tratamento indicado no laudo médico, com a apresentação dos certificados, além disso, do agendamento das sessões, na quantidade e periodicidade indicada no laudo médico, ainda, da notificação prévia da parte autora para ciência, PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, cabendo ao réu reembolsar à autora a quantia de R$3.030,00 e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas rateadas, considerando a sucumbência recíproca.
Fixo os honorários advocatícios do patrono do réu no percentual de 15% sobre o valor do pedido do dano moral.
Fixo os honorários advocatícios do patrono da autora no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, inexistindo expectativa patriominal do valor da causa de obrigação de fazer.
P.R.I.
Caso haja interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Petrolina, 24 de fevereiro de 2025.
Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito -
26/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009785-93.2019.8.17.3130 REQUERENTE: N.
M.
B.
L.
REPRESENTANTE: CHRIS MUNIZ BARATTA REQUERIDO(A): UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc., N.
M.
B.
L., menor representado por sua genitora, CHRIS MUNIZ BARATTA, qualificada na inicial, através de advogado habilitado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra UNIMED CONTRATO UNIPAR MILÊNIO INDIVIDUAL/FAMILIAR, também qualificado, alegando em síntese que em 12 setembro de 2018, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista nível 1, CID 10 F84, com comprometimento na linguagem, interação social e comportamento global, bem como transtorno de déficit de atenção, em que, carece de assistência com neuropsicólogo; que após o diagnóstico verificou-se a necessidade de acompanhamento com o psicólogo duas vezes por semana, fonoaudiólogo um vez por semana, terapeuta ocupacional uma vez por semana, além do acompanhamento com o neuropsicólogo, conforme laudos anexos; que em 12 de setembro de 2019, a Unimed passou a negar ao requerente as consultas com o psicólogo, com a alegação de que o paciente havia ultrapassado a quantidade de sessões previstas por ano no contrato, que seriam 40 sessões; que foi informado ainda que há um limite anual na quantidade de sessões com os médicos, as quais se limitavam a 40 sessões para o psicólogo e terapeuta ocupacional e 80 sessões para fonoaudiólogo; que apesar de pagar mensalmente os valores devidos no contrato firmado com a Unimed, a mãe do autor, tem arcado com gastos extras dos referidos profissionais, em especial com o psicólogo e neuropsicologo, devido a negativa de atendimento pelo convênio; que as limitações na quantidade de sessões importam na violação às normas de proteção e defesa do consumidor, por atingir obrigação fundamental da operadora, inerente à natureza do contrato, que é de prestar o serviço de saúde de que necessita o beneficiário; pelo que requer a concessão de medida liminar em tutela de urgência, determinando à requerida que promova a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, conforme indicado pelo médico assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões); e, no mérito, a procedência da ação com a condenação da requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00, bem como dano material no valor de R$ 3.030,00 referentes aos gastos com consultas particulares.
Acosta documentos.
Deferida a gratuidade da Justiça e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, considerando que a parte autora acostou apenas a quantidade de sessões necessárias com cada profissional, sem, contudo, juntar o orçamento dos referidos serviços.
Em sua contestação, a ré impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça e alegou, em síntese, que a AUTORA firmou contrato de plano de saúde UNIPAR MILENIO INDIVIDUAL FAMILIAR (BAS+1+OBS), pessoa física, abrangência nacional, acomodação apartamento, possuindo como dependente o menor N.
M.
B.
L., assinado em 20/11/2014; que solicitou autorização para acompanhamento com PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, ciente que o contrato demonstra claramente quanto à quantidade de sessões no item que dispõe quanto à cobertura ambulatorial (06 sessões); que esta DEMANDADA pautada na boa-fé visando a satisfação dos beneficiários prolatou parecer favorável para 40 sessões/ano como preconiza a regulamentação de Saúde Suplementar, sendo até o momento realizada 41 sessões para psicólogo pelo menor N.
M.
B.
L.; que a cobertura mínima obrigatória de 40 consultas/sessões, por ano de contrato, contempla tanto as sessões que venham a ser realizadas com psicólogo quanto aquelas realizadas com terapeuta ocupacional; que não houve qualquer abusividade por parte da DEMANDADA, agindo no exercício legal de seu direito enquanto operadora de saúde, com respaldo técnico da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; que foram autorizadas 41 sessões/consultas com psicólogo e 44 sessões/consultas de terapia ocupacional demonstrando assim a inexistência de qualquer ato abusivo ou ilícito por esta DEMANDADA; que quanto a ausência de prestador credenciado para consulta/sessão com NEUROPSICÓLOGO, vez que de acordo com o Conselho Federal de Psicologia, na Resolução CFP nº 002/2004, reconheceu a neuropsicologia como especialidade em psicologia; que não houve qualquer abusividade por parte da DEMANDADA, agindo no exercício legal de seu direito enquanto operadora de saúde, com respaldo técnico da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que regulamenta a disponibilização de cobertura obrigatória de 96 (quarenta) consultas/sessões com fonoaudiólogo, que foram devidamente autorizadas e utilizadas pelo menor N.
M.
B.
L. até o momento no quantitativo de 60 (sessenta) consultas/sessões; que no que concerne a NEUROPEDIATRIA, deve-se frisar que a parte AUTORA sequer protocolizou junto a esta DEMANDADA solicitação de busca de rede para profissional credenciado, tanto que não acosta aos autos NENHUM PROTOCOLO junto a esta operadora de saúde; que quanto ao pedido de reembolso dos custos pelos atendimentos particulares, urge frisar que todos os atendimentos foram realizados por liberalidade da AUTORA, tendo a demandada profissional em rede credenciada apto para prestação de serviços de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e neuropediatra sem custos adicionais para esta; pelo que requer a improcedência da ação, tanta na indenização por danos materiais quanto em danos morais.
Acostou documentos.
Designada audiência de conciliação, presente a parte autora, ausente a parte ré, restou prejudicada a conciliação.
Em réplica, a parte autora alegou, em síntese, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não se trata de uma listagem taxativa, mas sim da cobertura mínima obrigatória que deve ser prestada pelos planos privados de assistência à saúde; que o médico é o responsável pela orientação terapêutica ao paciente, de forma que se a enfermidade necessita de tratamento prolongado e o profissional assistente não limitou a quantidade de terapias, não pode o plano de saúde pretender limitá-las; que como a operadora não disponibiliza em sua rede credenciada de profissionais capacitados para atender adequadamente o requerente, deve arcar com os custos de profissionais particulares, conforme determina a Resolução Normativa 259 da ANS; que a ré não provou que ofereceu o método de atendimento prescrito na sua Rede Credenciada ou Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito; pelo que requereu que seja deferida a antecipação de tutela requerida na inicial para obrigar a Unimed a custear o tratamento com a psicóloga da rede privada, Kettily Accioly, CRP nº 17660/PE, que vem acompanhando o menor desde o mês de setembro de 2019, disponibilizando duas sessões semanais (valor da sessão R$ 150,00), conforme recibo anexo; no mérito reitera todos os termos da inicial, especialmente no que diz respeito a autorização e custeio do tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, conforme indicado pelo médico assistente, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões).
O despacho saneador de ID 130328986, rejeitou a impugnação a gratuidade da Justiça, considerando os documentos acostados na inicial e fixou como pontos controvertidos a legalidade da negativa de autorização do custeio do tratamento ABA,TECH, BOBATH.
TECS e interação social por prestadora de serviços não credenciada e a existência de profissionais habilitados ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, e a inexistência de previsão de cobertura pela ANS, a configuração de danos morais e materiais ressarcíveis decorrentes do custeio do tratamento médico multidisciplinar decorrente da negativa de tratamento da autora fora da rede credenciada pela parte ré.
Indeferido o pedido de expedição de ofício à ANS, conforme requerido pela ré, tratando-se o rol da Agência de documento acessível administrativamente para o réu, ainda, que a Agência constitui órgão regulamentador de mercado das operadoras de planos de saúde, sem competência para firmar orientação sobre obrigatoriedade legal dos procedimentos.
Intimado o Representante do Ministério Público, opinou pela total procedência dos pedidos autorias, conforme ID 176490111.
Conclusos os autos. É o relatório, decido.
Rejeitada a preliminar em despacho saneador, passo ao exame do mérito: A questão posta em debate cinge-se na legalidade da negativa de autorização do custeio do tratamento ABA,TECH, BOBATH.
TECS e interação social por prestadora de serviços não credenciada e a existência de profissionais habilitados ao tratamento da autora, conforme prescrição médica, e a inexistência de previsão de cobertura pela ANS, a configuração de danos morais e materiais ressarcíveis decorrentes do custeio do tratamento médico multidisciplinar decorrente da negativa de tratamento da autora fora da rede credenciada pela parte ré.
A relação travada entre as parte é nitidamente de consumo, portanto sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo E.
STJ, através do verbete nº 469, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
O artigo 4º, caput, do CDC estabelece: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo.” A autora relata que o menor foi diagnosticado com portador do Transtorno do Espectro do Autismo nível 1, CID 10 F84, com comprometimento na linguagem, interação social e comportamento global, bem como transtorno de déficit de atenção, necessitando do tratamento prescrito pelos profissionais, conforme laudo médico.
Em sua defesa a ré alega que existe uma cobertura mínima obrigatória de 40 consultas/sessões, por ano de contrato, contemplando tanto as seções que venham a ser realizadas com psicólogo quanto aquelas realizadas com terapeuta ocupacional, como também de 96 (quarenta) consultas/sessões com fonoaudiólogo, não havendo abusividade na limitação de sessões pelo plano de saúde réu.
O plano réu não logrou demonstrar que mantém profissionais habilitados para o tratamento pelo método orientado pelo neuropediatra, devendo arcar com o custo do tratamento quando não dispõe de profissionais credenciados.
O CDC assegura como função social do contrato que o usuário do plano desfrute do tratamento mais adequado para sua saúde, sendo abusiva a cláusula que exclua/limite tratamento de saúde mais adequado, requerido por médico habilitado.
A jurisprudência do STJ admite que o plano de saúde fixe as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças, conforme decisão da 3a Turma do ST3 ao julgar o AgRg no REsp 1.325.733: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente".
Assim se posiciona a jurisprudência do STJ, do TJ-PE e outros Tribunais: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, II, E 535 DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA.
SÚMULA 7/ST3.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)De acordo com a orientação jurisprudencial do 511, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Agravo regimental não provido. “(STJ - AgRg no Ag: 1325939 DF 2010/0122292-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTISMO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CONFIGURADOS.
Trata-se de decisão recorrida foi publicada após a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do artigo 1.046 do diploma processual precitado.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do ST).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil.
A parte agravante apresenta diagnóstico de autismo, necessitando de diversos tratamentos, bem como exame denominado ASCA Iga, essenciais ao desenvolvimento da paciente, diante do quadro de saúde apresentado.
Logo, presente o perigo de dano à saúde.
Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, pois, em tese, o que importa para solução do litígio é a existência de cobertura da patologia apresentada.
Negado provimento ao agravo de... instrumento.” (Agravo de Instrumento No *00.***.*36-24, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*36-24 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 31/08/2016, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2016) A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado, “e não o plano de saúde, quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta”.
A negativa do demandado contraria a legislação consumerista e a Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que enfatiza a possibilidade de tratamento multidisciplinar.
Disciplina a Lei nº 12.764/12 que: “Art. 2º: São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; “ “Art. 3º: São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: b) o atendimento multiprofissional;” (...) “Art. 5º: A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência”, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Ademais, o pedido liminar da parte autora encontra embasamento na decisão do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, em consonância com a Resolução da ANS nº 465/2021 (com redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022) e com a Lei nº 12.764/2012, na qual o TJPE fixou as seguintes teses a fim de uniformizar as decisões sobre a responsabilidade dos planos de saúde pelas despesas com tratamento multidisciplinar e terapias especiais aplicadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco, com efeito vinculante, vejamos: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4 - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.
Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3 - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.
Nessa linha, quanto à controvérsia indicada na contestação, observo que não há que se falar em cobertura não integral do tratamento na rede privada se não existirem profissionais especializados e credenciados disponíveis para atendimento do menor, além disso, que a terapia comportamental ABA, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo têm cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
No que concerne ao pedido de indenização por dano material, comprovados pela parte autora os atendimentos realizados em rede particular, acostadas as notas fiscais e recibos das consultas (ID 53883663 e ID 135795916), tenho que o mesmo deve ser deferido, devendo o plano demandado reembolsar a demandante na quantia de R$4.430,00.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, observo que não assiste razão à parte autora, na medida em que o mero requerimento genérico lastrado na negativa, ou abstenção, de cobertura do plano de saúde não gera direito à indenização moral.
Além disso, ressalte-se que no caso dos autos, não restou demonstrando a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora, não havendo demonstração de abalo capaz de gerar o dever de indenizar, tendo em vista o descumprimento contratual.
Ante o exposto, com arrimo nas provas produzidas e na fundamentação supra, e no verbete n.º 469 do STJ, artigo 4º, caput, do CDC, do arts. 10, 12 , 35 da Lei 9.656/98 e na decisão do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, em consonância com a Resolução da ANS nº 465/2021 (com redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022) e com a Lei nº 12.764/2012 julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a custear todas as despesas das sessões indicadas nos laudos médicos acostados pelo autor, e documentadas nos autos.
Caso o atendimento ao autor esteja sendo realizado na rede privada, em razão da decisão que concedeu a tutela de urgência, a alteração do atendimento para a rede credenciada da UNIMED deve preceder a comprovação, nos autos, com antecedência de 15 dias, da existência dos profissionais qualificados para execução do tratamento indicado no laudo médico, com a apresentação dos certificados, além disso, do agendamento das sessões, na quantidade e periodicidade indicada no laudo médico, ainda, da notificação prévia da parte autora para ciência, PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, cabendo ao réu reembolsar à autora a quantia de R$4.430,00 e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas rateadas, considerando a sucumbência recíproca.
Fixo os honorários advocatícios do patrono do réu no percentual de 15% sobre o valor do pedido do dano moral.
Fixo os honorários advocatícios do patrono da autora no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, inexistindo expectativa patriominal do valor da causa de obrigação de fazer.
P.R.I.
Caso haja interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Petrolina, 24 de fevereiro de 2025.
Carla Adriana de Assis Silva Araújo Juíza de Direito -
25/02/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 10:52
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
02/11/2024 01:46
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/06/2024 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:58
Alterada a parte
-
04/04/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:52
Decorrido prazo de NANDO MUNIZ BARATTA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:52
Decorrido prazo de CHRIS MUNIZ BARATTA em 03/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:45
Juntada de Petição de requerimento
-
18/05/2023 08:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
17/05/2023 11:41
Decorrido prazo de CHRIS MUNIZ BARATTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:41
Decorrido prazo de NANDO MUNIZ BARATTA LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2020 19:11
Processo enviado para suspensão
-
25/05/2020 19:11
Expedição de intimação.
-
25/05/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:57
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2020 15:08
Expedição de intimação.
-
28/02/2020 12:47
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina)
-
28/02/2020 12:46
Audiência conciliação realizada para 28/02/2020 08:30h CEJUSC.
-
20/02/2020 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:58
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Petrolina. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
-
24/01/2020 12:33
Dados do processo retificados
-
08/01/2020 12:28
Processo enviado para retificação de dados
-
25/11/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 09:36
Conclusos para o Gabinete
-
20/11/2019 17:12
Expedição de citação.
-
20/11/2019 17:12
Expedição de intimação.
-
20/11/2019 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2019 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 19:40
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/11/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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