TJPE - 0140484-91.2024.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 12:53
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140484-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE ALVES DA COSTA E SILVA RÉU: OSCAR GLAYSON DOS SANTOS, OGS SERVICOS ESTRATEGICOS EM GESTAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212137285, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao segundo grau.
RECIFE, 7 de agosto de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito em substituição" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 21:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 03:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140484-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE ALVES DA COSTA E SILVA RÉU: OSCAR GLAYSON DOS SANTOS, OGS SERVICOS ESTRATEGICOS EM GESTAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204395498 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc CARLOS ANDRÉ ALVES DA COSTA E SILVA, já qualificado nos autos, em causa própria, ajuizou o presente pedido de explicações, “(...) com analogia no artigo 144 do CP.”, contra OGS SERVIÇOS ESTRATÉGICOS EM GESTÃO LTDA, pugnando que a empresa ré seja intimada para prestar esclarecimentos sobre os termos do parecer que foi anexado nos autos da ação de prestação de contas (0149202-14.2023.8.17.2001), que concluiu que a parte autora desviou a quantia de R$ 709.483,12.
Alega a parte autora que esteve na condição de síndico de um condomínio no biênio de 2018 a 2021, bem como que “(...) foi retirado do cargo com arbitrariedade, (...).
Alega também que, posteriormente, o condomínio ajuizou ação de prestação de contas, juntando parecer de auditoria realizada pela empresa ré, concluindo que a parte autora havia desviado a quantia de R$ 709.483,12.
RELATADOS.
DECIDO.
Estabelece o art. 17 do CPC, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sem o que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, caput e inciso VI, da lei processual civil.
No caso, compulsando os autos, sobretudo o Relatório de Auditoria Interna – Área Financeira (id 190843634), verifico que tal relatório explica na prestação de contas constam pagamentos e procedimentos que necessitam de esclarecimentos, em um total de R$ 709.483,12.
Vejamos: a) Pagamentos no valor total de R$ 12.000,00, referentes a um acordo com a AV SERVIÇOS, contrato F-1961/19, para pagamento em 15 (quinze) parcelas, sem que o contrato tivesse sido anexado para consulta, bem como que não existem notas fiscais relativas aos respectivos pagamentos; b) Valores atribuídos a tarifas bancárias relativas ao ano de 2020 sem discriminação, no total de R$ 3.281,61; c) Débito não identificado no mês de 09/2020, no valor de R$ 573,60; d) Inadimplência das unidades sem ações do jurídico referentes aos anos de 2019 a 2021, no total de R$ 261.898,64; e) Conciliação de receita x extrato bancário referente a taxas da unidade 404, referente ao período de 01/2019 a 06/2021, num total de R$ 174.620,00; f) Pagamento em duplicidade ao INSS referente ao mês de 09/2020, no valor de R$ 4.631,18; g) Pagamento de juros e multas à CELPE, referente ao período de 01/2019 a 06/2021, no total de R$ 4.052,30; h) Pagamento de juros e multas à COMPESA, referente ao período de 01/2019 a 06/2021, no total de R$ 9.059,81; i) Pagamento a AV SERVIÇOS da quantia de R$ 174.630,00, ou seja, diferença entre o valor aprovado em assembleia e o realizado; j) Diferença referente a reembolso ao síndico no ano de 2019, no valor de R$ 3.991,04; k) Pagamentos a diversos fornecedores sem respectiva documentação, no total de R$ 36.880,82; l) Investimentos sem aprovação da assembleia, no valor de R$ 15.000,00; m) Pagamento de juros bancários, no valor de R$ 1.843,80; n) Pagamento de juros a fornecedores e prestadores, no valor de R$ 7.020,32.
De outro lado, a parte autora, no momento próprio de prestar contas na ação judicial que tramita perante da 13ª Vara Cível, Seção A, (0149202-14.2023.8.17.2001), poderá impugnar os seus termos do relatório de auditora, no todo ou em parte, ou mesmo esclarecer cada das questões que estão apontadas nesse relatório.
Portanto, resta evidente que a parte autora não necessita da atuação do juiz para obter os esclarecimentos pretendidos, de modo a evidenciar a inexistência do interesse de agir e, portanto, carecedor de ação.
Nestes termos, declaro extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, caput e inciso VI, da lei processual civil.
Intime-se.
Recife (PE), 21 de maio de 2025 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 29 de maio de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
29/05/2025 00:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 00:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
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19/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE ALVES DA COSTA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140484-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ANDRE ALVES DA COSTA E SILVA RÉU: OSCAR GLAYSON DOS SANTOS, OGS SERVICOS ESTRATEGICOS EM GESTAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195644592 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Antes de analisar a inicial, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, em conformidade com o art. 290 do NCPC.
Cumpra-se.
Recife, 17 de fevereiro de 2025.
Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 13:34
Conclusos 6
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11/12/2024 13:34
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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