TJPE - 0012766-71.2023.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO DE BARROS NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0012766-71.2023.8.17.2640 AUTOR(A): PAULO MAURICIO DE BARROS NETO RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO GARANHUNS, 24 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 193747337: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Paulo Maurício de Barros Neto em face de Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na qual o autor pleiteava a manutenção da cobertura contratual de plano de saúde de sua genitora, bem como o custeio de internação e tratamento médico, alegando negativa indevida das rés.
No curso do processo, sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor, conforme petição de informação e respectiva certidão de óbito juntada sob id. nº 190508518 e 190508521.
O cadvogado do autor noticiou o falecimento da parte autora e pleiteou a extinção do feito sem exame de mérito IID 193076907. É o relatório.
Decido.
Com a morte da parte autora, deixou ela de ter capacidade de direito e, portanto, de ser parte nos autos.
Para que pudesse prosseguir a demanda, haveria de ser substituída pelo espólio ou, se ausente - hipótese dos autos - pelos herdeiros, assim prescrevendo o artigo 110 do Código de Processo Civil: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ." In casu, o advogado do autor noticiou o falecimento e requereu a extinção do feito.
Diante do exposto e no mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa ante a justiça gratuita concedida ao promovente, que ora defiro.
Revogo a decisão de ID 158148601.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha, Juiz de Direito.
GARANHUNS, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO JOSE DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS.
Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
24/02/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO DE BARROS NETO em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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19/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO DE BARROS NETO em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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26/08/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PINTO DE BARROS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2024 01:39
Decorrido prazo de MARYANNA DE OLIVEIRA CHAVES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PINTO DE BARROS em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/02/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 21:39
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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01/02/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:32
Expedição de citação (outros).
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18/01/2024 08:32
Expedição de citação (outros).
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18/01/2024 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 09:13
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 07:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
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27/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/12/2023 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 18:20
Conclusos para decisão
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21/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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