TJPE - 0005806-32.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 05:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 09:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 18/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0005806-32.2025.8.17.8201 REQUERENTE: PERICLES DOUGLAS DOS SANTOS LIMA REQUERIDO(A): DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15 dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 29 de abril de 2025.
MAURICIO DA FONSECA JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PERICLES DOUGLAS DOS SANTOS LIMA Endereço: R INALDO BARTOLOMEU DE CARVALHO, 26, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50970-360 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
29/04/2025 07:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0005806-32.2025.8.17.8201 REQUERENTE: PERICLES DOUGLAS DOS SANTOS LIMA REQUERIDO(A): DETRAN PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por PÉRICLES DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no âmbito de processo administrativo.
O requerente alega a nulidade do procedimento administrativo, sustentando, em síntese, a ausência de notificação adequada, o cerceamento de defesa e a ocorrência de prescrição intercorrente.
A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para seu deferimento, a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer um desses elementos impossibilita a concessão da medida pleiteada.
No que concerne à probabilidade do direito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme preceituam o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 19 da Lei nº 9.784/99.
Dessa forma, cabe ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, a existência de nulidade apta a infirmar a regularidade do procedimento administrativo.
Quanto ao perigo de dano, embora o requerente alegue que a suspensão do direito de dirigir lhe causa transtornos financeiros e pessoais, tal situação, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente quando se observa que a penalidade imposta decorre de um ato administrativo cuja legalidade ainda não foi definitivamente afastada.
Ademais, a existência de vias recursais e de revisão judicial mitiga o risco de dano extremo, não justificando, neste momento processual, a concessão da medida pleiteada.
Por fim, destaca-se que a concessão de tutela de urgência antes da devida formação do contraditório poderia resultar em irreversibilidade da decisão, o que é vedado pelo parágrafo 3º do artigo 300 do CPC.
Dessa forma, mostra-se mais adequado aguardar a regular instrução do feito para exame aprofundado das alegadas nulidades no procedimento administrativo, evitando-se qualquer antecipação que possa comprometer a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente.
Ainda, determino: 1.
CITEM-SE do(s) demandado(s) para, querendo, apresentar contestação, no de 30 dias; 2.
Ficam também INTIMADA(s) a(s) parte(s) demandada(s) para, no prazo de defesa, com fundamento no art. 9º da Lei n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (distribuição dinâmica do ônus da prova), para FORNECER “todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa”, bem como EXIBIR os documentos especificamente solicitados na inicial.
Em caso de impossibilidade de apresentação de algum dos documentos requeridos, deverá ser apresentada justificativa legal, sob pena da possibilidade de se considerar verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, nos termos dos mencionados dispositivos; 3.
Escoado o prazo de contestação, independente de nova intimação, deve o demandante, em caso de existência de preliminares ou prejudicial de mérito e documentos, pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Se parte estiver representada pela Defensoria ou desassistida de Advogado, INTIME-SE pessoalmente para falar sobre preliminares ou prejudiciais de mérito (réplica) em 15 (quinze) dias; 5.
Também ficam INTIMADAS AS PARTES para, no prazo da contestação e réplica, indicarem a necessidade de designação de audiência de instrução e requererem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito; 6.
Igualmente, as partes deverão informar se há possibilidade de conciliação; 7.
Fica a parte autora cientificada de que havendo necessidade de sua intimação pessoal, ela será feita, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no PJe, importando seu silêncio em ciência tácita; 8.
Ademais, caso não conste nos autos, a parte autora deve indicar o seu endereço eletrônico (e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020, sob pena de ciência tácita.
DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, se requerido, o qual poderá ser novamente analisado, de ofício ou por provocação do(s) réu(s), no momento da sentença.
Cumpridas todas as diligências e prazos em questão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
INTIMEM-SE, inclusive a parte autora.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PERICLES DOUGLAS DOS SANTOS LIMA Endereço: R INALDO BARTOLOMEU DE CARVALHO, 26, VÁRZEA, RECIFE - PE - CEP: 50970-360 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:52
Alterada a parte
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17/02/2025 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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