TJPE - 0083300-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SPC - RECIFE (CDL - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTA DO RECIFE) em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 07:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 11:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083300-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDILMA PALMIRA DA SILVA RÉU: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196093699 , conforme segue transcrito abaixo: " Decisão com força de mandado Vistos, etc.
Primeiramente, registre-se a tramitação do processo sob o regime do Juízo 100% Digital.
Defiro a gratuidade.
Busca a autora, liminarmente, que a ré promova a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que não contratou qualquer produto com a acionada, sendo indevida a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por se tratar de decisão que não causará perigo de irreversibilidade (art. 300, CPC) e provável o pretenso direito, demonstrado inicialmente pelos documentos trazidos aos autos embasando a inicial, precisamente o de id. 177648015 que comprova a existência da dívida, alegadamente indevida, bem como por existir o perigo de dano para a autora, pois eventual demora no deslinde da ação poderá restringir seu acesso ao crédito ou trazer-lhe outros impedimentos em sua vida pessoal que dependam de demonstração de adimplência de seus créditos, sendo cobrada por uma dívida que reputa inexistente, bem como pela sua condição de hipossuficiência em relação à acionada, tenho por bem, por ora, deferir a tutela pretendida.
Assim, com base no disposto no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que a ré exclua o nome da autora dos órgãos de restrições ao crédito, abstendo-se de fazê-lo, referente à dívida posta em discussão neste feito, até ulterior decisão deste Juízo.
Fixo multa diária de R$ 300,00, por cada dia de descumprimento desta decisão, limitada a incidência a R$ 50.000,00; ultrapassando-se o limite fixado, apenas incidirá correção monetária pela tabela Encoge.
Intime-se, a ré, para que fique ciente e cumpra esta decisão no prazo de 05 dias de intimada, com a devida comprovação nos autos, em igual prazo.
Oficie-se ao Serasa/SPC/SCPC dando-lhes ciência da presente decisão.
Cite-se a contestar, querendo, em 15 dias, pena dos efeitos da revelia, advertindo-se que o processo tramita pelo Juízo 100% Digital.
Dispensa-se por ora tentativa de conciliação, porquanto medida inócua neste momento, inclusive com manifestação da autora pela não designação, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a sua homologação judicial.
Via da presente, assinada por servidor em exercício na diretoria cível de 1º grau, servirá como mandado.
Intimem-se.
Cumprir com urgência.
Recife, 20 de fevereiro de 2025 Arnaldo Spera Ferreira Júnior juiz de direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:12
Expedição de citação (outros).
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21/02/2025 10:12
Expedição de ofício (outros).
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20/02/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/09/2024 11:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
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24/09/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:56
Conclusos para decisão
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01/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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