TJPE - 0000176-87.2025.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 11:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO SERGIO COSTA DA ROCHA - CPF: *74.***.*28-53 (AUTOR(A)).
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19/05/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:40
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/05/2025 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por MONICA WANDERLEY CAVALCANTI em/para 10/04/2025 11:42, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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10/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA DA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLARO S.A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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05/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 22:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/04/2025 20:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0000176-87.2025.8.17.8235 AUTOR(A): PAULO SERGIO COSTA DA ROCHA RÉU: CLARO S.A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para restabelecimento da linha telefônica de nº (87) 99123-8498.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, a prova documental pré-constituída traz a este Juízo convencimento quanto a verossimilhança das alegações.
Ao mesmo tempo, indica que o autor já está a sofrer danos, senão irreparáveis, certamente de difícil reparação.
Ademais, a providência pode, eventualmente, ser revertida a qualquer momento, desde que o Réu demonstre que a suspensão/cancelamento é devida.
No que concerne à probabilidade do direito, entendo que esta resta evidenciada nos presentes autos, haja vista que trouxe aos autos comprovação de que a linha encontra-se suspensa (ID 194022495), bem como apresentou comprovante de pagamento do mês de novembro de 2024 (ID. 194022489).
O perigo de demora é próprio do ato, uma vez que o uso de uma linha telefônica pode ser considerado como bem essencial e atualmente indispensável para vida cotidiana, podendo, portanto, ocasionar diversos prejuízos ao autor advindos do retardamento na resolução da questão.
Ao exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar, inaudita altera pars, que a parte ré proceda com o restabelecimento de linha telefônica de nº (87) 99123-8498, até pronunciamento definitivo do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 15 (quinze) dias-multa.
Cumpra-se.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Expedientes necessários.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A em 27/02/2025 23:59.
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10/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/02/2025 18:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000176-87.2025.8.17.8235 AUTOR(A): PAULO SERGIO COSTA DA ROCHA RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 10/04/2025 Hora: 11:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. "DESPACHO Pautada pelos princípios do juiz natural e da autonomia do Judiciário, além do poderes-deveres impostos pela lei de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a litigância de má-fé (arts. 80, V, e 139, III, ambos do CPC/2015), esta Magistrada, titular deste Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Considerando que a litigância predatória se caracteriza por ações repetitivas, de má-fé, ou com finalidades abusivas e desvirtuadas da legítima busca pela tutela jurisdicional, causando sobrecarga ao sistema judiciário; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na recente Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, indicou medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, incluindo o incentivo à implementação de práticas que combatam tais condutas; Considerando que diversos TJs têm adotado medidas combativas contra essa mazela que se expande exponencialmente há anos e se entremeia em todo o aparato de funcionamento jurisdicional, obstando o exercício pleno do seu poder-função e acometendo, em termos de efetividade e celeridade, toda a prestação jurisdicional nacional (vide: TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 08589024420228205001, Relator: DIVONE MARIA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, Data de Publicação: 09/03/2023); (TJCE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0186318-22.2018.8.06.0001 - 34ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) do Tribunal de Justiça do Ceará); Considerando que o sistema de dados de Gestão do 1º Grau do Poder Judiciário (SICOR-TJPE) revela um crescimento exponencial na taxa de distribuição de processos neste Juizado entre os anos de 2023 e 2024, sendo incontroverso que mais de 50% dessa crescente se deve a ações com natureza e características que se amoldam aos parâmetros de identificação de litigância abusiva/predatória instituídos pelo CNJ; Determina o que segue: a) INTIME-SE a parte autora para que se cientifique da data de realização de audiência una de instrução e julgamento, presencial, sendo MANDATÓRIA sua participação presencial no ato, nas dependências desta unidade. b) CITE-SE a parte ré para contestar, sendo facultada a esta a participação de forma remota no ato, oportunidade em que será disponibilizado link para ingresso em sala virtual; c) No mesmo ato, intime-se a parte ré para informar endereço eletrônico e/ou linha telefônica móvel celular, caso tenha optado pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que receberá intimações e comunicações oficiais por vias remotas/virtuais; d) Advirto às partes o dever de manter atualizados meios de comunicação para contato, além de endereços residenciais; e) Registro que não há lesão ao direito de tratamento igualitário entre as partes do processo em decorrência da exigência de comparecimento presencial da parte autora, pois o presente rito é pautado pela oralidade, sendo de exclusiva liberalidade deste juízo a forma de realização dos atos processuais, desde que respeitado o princípio do devido processo legal; f) Registro também que se trata de medida combativa à litigância abusiva/predatória que se dissemina em meio às ações que são propostas em face a este Juizado, uma vez que, após análise minuciosa das características destes processos, percebe-se que parte esmagadora desses possuem titulares cujo endereço residencial sequer se encontra nesta Comarca; g) Derradeiramente, ressalto que o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade do litigante ativo da relação processual, sem ônus de custas e honorários sucumbenciais, o que torna o rito atraente, mas também suscetível a práticas abusivas, demandando medidas combativas.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PESQUEIRA, data da assinatura eletrônica.
Mônica Wanderley Cavalcanti Magalhães Juíza de Direito" OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
PESQUEIRA, 21 de fevereiro de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: PAULO SERGIO COSTA DA ROCHA Endereço: Avenida Dom Adalberto Sobral, 237, prado, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/02/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/02/2025 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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31/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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