TJPI - 0754872-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0754872-72.2025.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Autonomia da Instituição de Ensino] EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMBARGADO: PEDRO RAMON COSTA FREITAS DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24745035), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/06/2025 12:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:48
Juntada de petição
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754872-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: PEDRO RAMON COSTA FREITAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
ENVOLVIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO DO PROGRAMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE ATÉ DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S..A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0814224-26.2025.8.18.0140, proposta por PEDRO RAMON COSTA FREITAS.
Vejamos o dispositivo da decisão impugnada: Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido proceda com a transferência externa e integral do vincula acadêmico e do financiamento estudantil (FIES) da Autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo por destino o Curso de Medicina do CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVAFAPI para o semestre 2025.1 em diante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias-multa.
Também, DETERMINO que a CENTRO UNIVERSITÁRIO NOVAFAPI valide a transferência do FIES da parte Autora e realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de transferência – DRM; (Id.
Num. 72570524 dos autos originários).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 24359716), a IES agravante argumenta, em síntese: i) a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a transferência do FIES, previstos na Portaria MEC nº 535/2020, especialmente quanto à média do ENEM do aluno agravado, inferior à nota de corte do curso de Medicina no processo seletivo mais recente; ii) a extrapolação do limite global do financiamento contratado, sendo o valor total do curso de destino superior àquele pactuado originalmente no FIES; iii) a violação à autonomia universitária e à livre iniciativa, conforme os arts. 170 e 207 da Constituição Federal, diante da imposição judicial de matrícula sem observância do processo seletivo interno; iv) o risco de grave lesão à ordem econômica e ao planejamento orçamentário da instituição de ensino e da União, ante a concessão judicial de benefício não previsto contratualmente; e v) a desproporcionalidade da multa cominada, que reputa excessiva diante da natureza da obrigação imposta.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido. 2.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO 2.1 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL De início, considero oportuno e necessário tecer breves considerações quanto à competência jurisdicional para o processamento da presente matéria, tendo em vista que a ação de origem visa à obtenção de provimento jurisdicional que determine a transferência de contrato de financiamento estudantil (FIES), o que implica, por via de consequência, aditamento contratual com a Caixa Econômica Federal, instituição financeira que atua como agente operador do referido programa.
Cabe destacar que o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) foi criado pela Lei nº 10.260/2001, constituindo-se como política pública de acesso ao ensino superior, sendo operacionalizado por meio de regulamentações infralegais expedidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Essas normas vêm sendo atualizadas ao longo do tempo, aplicando-se ao caso concreto, especificamente, as disposições da Portaria MEC nº 535/2020, que alterou dispositivos da Portaria MEC nº 209/2018, estabelecendo diretrizes e critérios para as transferências de curso e de instituição no âmbito do programa.
A Subseção II-A da Portaria MEC nº 209/2018, incluída pela Portaria MEC nº 535/2020, esclarece os tipos de transferência acima pontuados e, ainda, enumera os requisitos necessários para autorizá-las.
O presente caso versa sobre transferência entre instituições de ensino e entre cursos, incidindo o Art. 84-A da Portaria MEC nº 535/2020, in verbis: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante e a Caixa Econômica Federal, ainda mais considerando que o curso pleiteado pela parte autora é demasiadamente mais custoso.
A Caixa Econômica Federal – CEF, assim como o FNDE (autarquia federal), responsáveis pelo financiamento FIES, também possuem legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas em que se pleiteia possível alteração do contrato firmado entre a parte autora e a CEF, tendo em vista que a instituição financeira é responsável pela concessão e formalização das contratações junto aos estudantes, de acordo com os limites definidos pelo gestor e operador do programa (Lei nº 10.260 /2001, art. 3º, § 3º e Portaria Interministerial nº 177/2004, art. 3, I).
Da análise da legislação supramencionada, tem-se que o contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (agente financeiro), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, assim como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados.
A Constituição da República, no seu art. 109, inciso I, estabelece o seguinte: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ainda, nesta linha, necessária se faz a aplicação das Súmulas nº 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Súmula nº 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula nº 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Portanto, a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada é questão federal, que somente o Juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os recentes precedentes deste e.
TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
PRESENÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de ingresso da Caixa Econômica Federal, em razão de sua atuação como agente financeiro no sistema FIES.
A agravante objetiva reverter a decisão para manter a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, considerando o envolvimento da Caixa Econômica Federal; e (ii) avaliar se o declínio de competência está devidamente fundamentado à luz do objeto da demanda e da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figurem como parte, salvo as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4.
A Caixa Econômica Federal, como operadora do sistema SISFIES, desempenha papel central no processo de transferência do financiamento estudantil, sendo mencionada pela própria agravante como responsável pelo erro que inviabiliza sua transferência.
Tal atuação justifica a remessa da ação para a Justiça Federal. 5.
A exigência de pontuação mínima no ENEM para a transferência de cursos, prevista no art. 2º-A da Resolução CG-Fies 35/2019 e na Portaria MEC 535/2020, é uma questão regulatória que afeta diretamente o financiamento e a administração do FIES, sendo matéria de competência da Justiça Federal. 6.
A existência de outras demandas ajuizadas pela agravante perante a Justiça Federal, envolvendo as mesmas partes e objeto semelhante, reforça o acerto do declínio de competência, conforme constatado em consulta ao sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 150) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a presença de interesse jurídico que justifique a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo, corroborando o declínio de competência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência da Justiça Federal prevalece em demandas que envolvam a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FIES, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2.
A exigência de nota mínima no ENEM para transferência de financiamento estudantil entre cursos e instituições, conforme regulamentação do FIES, busca assegurar o princípio da isonomia entre os beneficiários. 3.
Compete à Justiça Federal apreciar a existência de interesse jurídico que justifique a inclusão de ente público no processo, nos termos da Súmula n. 150 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Resolução CG-Fies 35/2019, art. 2º-A; Portaria MEC 535/2020; Súmula n. 150 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TRF-1, AG 10142139120214010000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 02/08/2021. 2.
Mandado de Segurança 1065088-50.2021.4.01.3400, 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761918-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CURSO DE MEDICINA.
TRANSFERÊNCIA DE FIES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na decisão agravada, o juízo a quo remeteu os autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Piauí, por declarar-se absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. 2.
A análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada é questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ. 3.
Recuso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762324-70.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2024).
CIVIL PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA FIES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Por maioria de votos, recurso conhecido, para reconhecer de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para remeter os autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí,nos termos do voto divergente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801308-69.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024).
Portanto, reconhecendo-se o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, e sendo esta uma empresa pública federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, com a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do Piauí. 2.2 DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (CPC, art. 64, §4º)
Por outro lado, conforme farta fundamentação destacada em linhas anteriores, a questão de mérito em apreço não pode ser examinada por este Tribunal de Justiça, ante sua absoluta incompetência para tanto.
Naturalmente, tal conclusão ensejaria a nulidade todo e qualquer ato decisório proferido, tanto pelo Juízo a quo, quanto por esta Corte de Justiça.
Ocorre que a disciplina normativa do atual Código de Processo Civil permite que a decisão exarada na origem – e que beneficia o ora agravado – possa permanecer eficaz até que o juízo competente decida se a ratifica ou a revoga.
Prevê, assim, o art. 64, §4°, do CPC, in verbis: Art. 64. (…) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Com efeito, entendo ser razoável a manutenção da respectiva decisão atacada até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, conforme prescreve o supradestacado comando normativo. É o quanto basta. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa do feito originário e do Agravo de Instrumento em epígrafe à Seção Judiciária Federal do Piauí, mantidos os efeitos da decisão agravada proferida pelo juízo de origem, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo federal competente (CPC, art. 64, § 4º).
Oficie-se o d.
Juízo de origem, com urgência, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para imediato cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
22/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:49
Desentranhado o documento
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22/04/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:30
Declarada incompetência
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13/04/2025 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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13/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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