TJPE - 0015890-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HERMELINDA FARIAS DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HERMELINDA FARIAS DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
05/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
05/04/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015890-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HERMELINDA FARIAS DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198232649, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Tal benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
Analisando a documentação acostada, é possível verificar que o autor não se encontra em situação de hipossuficiência, podendo arcar com custas processuais, pois aparenta estar num nível fora da miserabilidade e da hipossuficiência alegada.
Caso o benefício da justiça gratuita fosse deferido, o instituto se desvirtuaria totalmente de sua finalidade: assistir aos que realmente são pobres e necessitam do apoio estatal. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte indisponível, que exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, mas possibilito o pagamento das custas processuais de forma parcelada conforme previsto no §6º do referido artigo, em 10 parcelas mensais iguais de montante a ser apurado pela Diretoria Cível, através de Darj complementar, devendo a parte autora comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhida a primeira parcela e acostado o comprovante de pagamento, voltem conclusos para apreciação da petição inicial.
Deixando a parte de recolher dentro do prazo fixado qualquer parcela, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 27 de março de 2025.
HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 19:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015890-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): HERMELINDA FARIAS DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BB GESTAO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-195892353 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os autores pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, demonstrarem, através de documentos, enquadrarem-se na situação econômica apontada.
Sendo assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze dias), juntarem aos autos documentos idôneos e aptos a comprovar que não possuem condições de arcar com as custas e demais despesas do processo (tais como contracheque, declaração de imposto de renda de pessoa física atualizada, comprovante de rendimentos, etc), sob pena de indeferimento do pedido, ou, em não sendo a situação, efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Recife, 19 de fevereiro de 2025 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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