TJPE - 0012398-09.2024.8.17.2420
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMARAGIBE PREFEITURA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2025 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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05/03/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0012398-09.2024.8.17.2420 IMPETRANTE: DIOGO RAMOS DA SILVA IMPETRADO(A): DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE APOIO A GESTÃO EDUCACIONAL, CAMARAGIBE PREFEITURA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196550336 , conforme segue transcrito abaixo: " ....O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a revisão judicial de questões de concursos públicos somente é cabível em casos de manifesta ilegalidade ou afronta às regras do edital.
No caso, a questão 44 foi objeto de liminar e de parecer técnico apontando sua desconformidade com a legislação e entendimento doutrinário consolidado.
O Ministério Público, ao analisar a matéria, confirmou a ilegalidade da referida questão, justificando sua anulação.
Contudo, em relação às demais questões impugnadas (69, 77 e 89), verifica-se que as alegações do impetrante envolvem aspectos interpretativos e metodológicos próprios da banca examinadora, o que impede a intervenção do Judiciário, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar a anulação da questão 44, devendo a nota do impetrante ser reavaliada com o devido recálculo.
Quanto às demais questões impugnadas, DENEGO A SEGURANÇA, ante a ausência de ilegalidade manifesta.
Intimem-se.
Cumpra-se." CAMARAGIBE, 26 de fevereiro de 2025.
ANA LUCIA GALDINO SANCHO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 10:02
Alterada a parte
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25/02/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 23:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/12/2024 08:38
Decorrido prazo de PREFEITA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/11/2024 09:14
Alterada a parte
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25/11/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:33
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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08/11/2024 11:33
Expedição de Mandado (outros).
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08/11/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/11/2024 11:31
Expedição de Mandado (outros).
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08/11/2024 10:34
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 12:22
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO RAMOS DA SILVA - CPF: *92.***.*74-93 (IMPETRANTE).
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18/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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