TJPE - 0000670-78.2025.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:24
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 15/07/2025 23:59.
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13/06/2025 21:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:26
Expedição de citação (outros).
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MOISES MARQUES DE CARVALHO em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:06
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000670-78.2025.8.17.2470 AUTOR(A): MOISES MARQUES DE CARVALHO RÉU: INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Concedo a gratuidade processual, com fundamento no art.98 do CPC.
Trata-se de ação ordinária de anulação de questão de concurso público c/c pedido liminar, ajuizada por Moisés Marques de Carvalho em face do Instituto AOCP e do Estado de Pernambuco, na qual o autor alega que a sua reprovação no certame público se deu por conta de equívocos nas questões nº 03, 36 e 26 da prova tipo 4, as quais deveriam ser anuladas.
Sustenta que há ilegalidade e erro grosseiro na formulação das referidas questões, o que comprometeria a lisura do concurso público.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a anulação das referidas questões e a consequente reclassificação no concurso, de forma a garantir sua participação nas fases subsequentes do certame.
E no mérito, requereu a procedência dos pedidos, tudo conforme consta na petição inicial – Id 196291464.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não verifico, de plano, a probabilidade do direito invocado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados no concurso, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
A análise da petição inicial demonstra que a insurgência do requerente decorre essencialmente da interpretação que faz das questões impugnadas, o que, em princípio, não se configura como flagrante ilegalidade que justifique a interferência judicial em sede liminar.
Além disso, inexiste perigo de dano irreparável, na medida em que eventual procedência da demanda garantirá ao autor o direito à reclassificação e participação nas demais fases do certame, sendo possível sua reintegração no processo seletivo, caso demonstrada a ilegalidade suscitada.
Dessa forma, não se fazem presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
E considerando que esta Comarca interiorana não possui Central de Mediação e Conciliação, no intuito de prevenir irregularidades futuras ante a não existência de servidor especializado para o cargo de mediador ou conciliador, deixo de atender ao comando do art. 334 do CPC e DETERMINO o seguinte: I – Cite-se os réus para que, querendo, ofereçam resposta no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia; II – Assim que tenham os réus se manifestado, havendo juntada de documentos de mérito, ou arguição de preliminares por parte dos mesmos, concedo vistas ao autor para se manifestar na forma e no prazo do art. 350 do CPC.
Após, nova conclusão; III – do mandado de intimação do presente, deverá constar a observação de que as partes podem a qualquer tempo realizar acordo extrajudicial ou requerer a designação de audiência de conciliação, no diapasão do espírito do novo Diploma Processual Pátrio.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE.
Cumpra-se.
Carpina, data registrada no sistema.
Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito -
24/02/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES MARQUES DE CARVALHO - CPF: *37.***.*73-83 (AUTOR(A)).
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24/02/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2025 00:47
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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