TJPE - 0000958-66.2024.8.17.3050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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05/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANO GUSTAVO DE ANDRADE em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 17:57
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIANO GUSTAVO DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000958-66.2024.8.17.3050 REQUERENTE: IDNALDO MARQUES DE AQUINO, IDNEIDE MARQUES DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197930268, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
IDNALDO MARQUES DE AQUINO e IDNEIDE MARQUES DE AQUINO, qualificados nos autos, por meio de advogado legalmente constituído e habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para buscar o levantamento de saldo bancário deixado por seu falecido genitor.
Aduziram que: § Em 15 de agosto de 2024, faleceu na cidade de Panelas, o Sr.
IZÍDIO MARQUES DE AQUINO, aos 88 anos de idade, conforme demonstra a certidão de óbito ora anexada. § Narra o atestado de óbito que o de cujus deixou dois filhos maiores, quais sejam, os ora requerentes. § Os documentos pessoais dos autores evidenciam seus vínculos com o pai falecido, conforme certidões anexas. § Extrai-se da certidão de óbito que o de cujus não deixou testamento nem bens a inventariar.
Colacionaram procurações, documentos de identificação pessoal, e certidão de óbito do extinto, dentre outro documentos.
Posteriormente, as partes pugnaram pela expedição de ofício a Agência nº 2508-9 do Banco do Brasil na cidade de Panelas-PE, para que seja remetido a este d. juízo e disponibilizado as partes cópia do extrato bancário da Conta Poupança indicada nos autos, de titularidade do Sr.
IZIDIO MARQUES DE AQUINO, a fim de apurar as transações e operações realizadas na referida conta bancária no período de janeiro de 2023 a agosto de 2024.
Realizada diligência junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, para verificar a existência e seu montante de saldo bancário em nome do falecido e para obter extrato bancário conforme do período especificado.
Também foi realizada diligência junto ao INSS vara verificar a existência ou não de dependentes do falecido inscritos e habilitados perante a previdência social.
O INSS respondeu que não havia dependentes habilitados em benefício de pensão por morte instituído pelo falecido, conforme documento id. 196196022.
Por seu turno, sobreveio as respostas da consulta SISBAJUD, apontando a existência de saldo bancário em nome do extinto (id. 191222220) e extrato da movimentação financeira da conta bancária apontada nos autos (id. 197660276).
Relatei.
Passo a fundamentar e a decidir.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
O Processo encontra-se formalmente em ordem.
As partes são legítimas e encontra-se bem representadas.
Sobre o procedimento e a matéria, dispõe o CPC: Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 720.
O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Portanto, a via eletiva é adequada e seu ajuizamento é previsto no Código de Processo Civil.
A situação é regida pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, que permite o levantamento de valores desde que inexistam outros bens sujeitos a inventário.
Lei nº 6.858/80: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo).
Observo que o novo Código de Processo Civil, lei posterior, expressamente determina em seu Art. 666 que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980." Entendo desnecessária qualquer diligência neste sentido, pois a Lei nova passou a isentar de procedimento de inventário ou de arrolamento o levantamento de tais valores.
Não vejo configurada qualquer hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público, especialmente aquelas previstas no art. 178, do Código de Processo Civil.
Assim, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, conforme preceitua o art. 721 do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público está condicionada às hipóteses do art. 178, do mesmo diploma legal.
Versa a presente ação sobre matéria de interpretação jurídica, procedimento de jurisdição não-contenciosa, como se depreende da peça postulatória e dos documentos encartado aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória, porquanto a instrução se resume à documental, estando a produção disciplinada pelo art. 434 do Código de Processo Civil, ou seja, a oportunidade, para o autor, surge com a apresentação da inicial, e para o réu, com a contestação.
Por isso, considera-se este feito maduro para julgamento antecipado, na conformidade do art. 355, inc.
I, do mesmo diploma legal.
Assim, deve o pedido ser deferido na forma requerida, ante a prova carreada para os autos.
Pelo exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para determinar a expedição de alvarás para o levantamento da quantia, com os devidos acréscimos legais, existente em conta bancária junto ao Banco do Brasil em nome de IZÍDIO MARQUES DE AQUINO, falecido, qualificada nos autos, em favor de seus filhos IDNALDO MARQUES DE AQUINO e IDNEIDE MARQUES DE AQUINO, igualmente qualificados, em igual parte.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desnecessária a notificação do Ministério Público.
Verificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Panelas/PE, firmado na data da assinatura digital.
Filipe Ramos Uaquim JUIZ DE DIREITO Substituto automático Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / ALVARÁ JUDICIAL, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." PANELAS, 31 de março de 2025.
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste -
31/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO GUSTAVO DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 01:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000958-66.2024.8.17.3050 REQUERENTE: IDNALDO MARQUES DE AQUINO, IDNEIDE MARQUES DE AQUINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191615423, conforme segue transcrito abaixo: "(...)2.
Após o retorno das informações, intimem-se os requerentes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.(...)" PANELAS, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA APARECIDA BEZERRA CRUZ Diretoria Regional do Agreste -
21/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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