TJPE - 0001061-41.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:28
Decorrido prazo de STAFF PROTECAO VEICULAR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:28
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 19:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 21:32
Outras Decisões
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05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 12:23
Outras Decisões
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20/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 04:14
Decorrido prazo de STAFF PROTECAO VEICULAR em 05/02/2025 23:59.
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11/03/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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28/02/2025 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001061-41.2024.8.17.8234 EXEQUENTE: DOUGLAS RAFAEL DA SILVA EXECUTADO(A): STAFF PROTECAO VEICULAR (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Já evoluída a classe processual.
A parte credora requereu o início do procedimento de cumprimento de sentença no que se refere à condenação por quantia certa.
Intime-se a parte executada nos termos do art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de pagar, no valor indicado pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início e prosseguimento da execução com os atos de expropriação de bens, conforme §1º, do art. 523, da Lei nº 9.099.
Conforme art. 53, X, da lei nº 9.099/95, caso ajuíze embargos à execução deve fazê-lo alegando apenas uma ou mais das matérias nele relacionadas e sendo imprescindível a prévia garantia do juízo, observando-se o explicitado nos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Decorrido o prazo acima, sem manifestação e comprovação do pagamento pelo demandado, e observando os termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Novo Código de Processo Civil, que dispõem que a penhora de ativos financeiros, devendo-se priorizar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio realizado eletronicamente, prossiga-se com o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD com a execução, Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, intimando-se o devedor para fins de impugnação/embargos à execução no prazo de quinze dias, consoante ENUNCIADO 142 do FONAJE (“Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”).
Além do bloqueio de ativos financeiros, empregar-se-á, se necessário, o RENAJUD, INFOJUD, outros meios eletrônicos disponíveis, mandado de penhora que se fizer necessário e viável para satisfação do crédito.
Limoeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 19:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/02/2025 10:54
Processo Reativado
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07/02/2025 11:42
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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06/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS RAFAEL DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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24/09/2024 13:54
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:51, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:50
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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