TJPE - 0001729-02.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO ERENILTON DA LUZ MENDES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001729-02.2025.8.17.8226 AUTOR(A): ANTONIO ERENILTON DA LUZ MENDES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Antes de analisar o mérito da demanda é importante apreciar a competência deste juizado para processar a matéria debatida em juízo, isso porque o réu é autarquia Estadual.
Nesse sentido, o artigo 79 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco estabelece que é competente as Varas da Fazenda Pública para: “processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho”.
Nesse sentido, tendo que o feito deve tramitar na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina-PE.
Como se sabe, a incompetência absoluta leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito, vez que ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição Ante o exposto, considerando a incompetência absoluta deste juízo, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
PETROLINA, 25 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 07:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/02/2025 18:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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