TJPE - 0042238-60.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:51
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:51
Publicado Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 20:33
Recurso especial admitido
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14/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:19
Publicado Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º))
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26/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
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26/02/2025 11:36
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (07)Nº 0042238-60.2024.8.17.2001 APELANTE: ISABEL CRISTINA FERREIRA APELADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde em face de decisão que julgou improcedente o pedido de cobertura do medicamento OFEV (Nintedanibe) 150 mg para uso domiciliar, utilizado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, bem como a pretensão de indenização por danos morais em razão da negativa de custeio.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão discutida consiste em definir a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento de uso domiciliar, em que a exclusão está prevista expressamente no contrato e conforme legislação aplicável.
III.
Razões de decidir. 3.
A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, como o OFEV (Nintedanibe) 150 mg, é legítima e está respaldada pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, que possibilita essa limitação nos contratos de saúde suplementar. 4.
Referida exclusão não configura abusividade, pois, ressalvados os casos especificados em lei, não há dever de custeio de medicamentos que possam ser administrados fora do ambiente hospitalar. 5.
A negativa de custeio do medicamento em questão não gera o dever de indenizar, uma vez que está amparada em exercício regular de direito previsto contratualmente, não configurando prática abusiva ou ilícita.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência dos pedidos iniciais. “1.
A negativa de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, quando expressamente prevista em contrato, não é abusiva nem enseja reparação por danos morais”. -Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI e 13, VI; CPC, art. 85, §11º. -Jurisprudência relevante citada: STJ – 2ª Seção, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, rel.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/12/2022; STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, rel.
Min Raul Araújo, DJe de 13/6/2023; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.174.657/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15/8/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0042238-60.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
20/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:07
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA FERREIRA - CPF: *79.***.*40-87 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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