TJPE - 0068518-05.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
20/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068518-05.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO ZIRPOLI JUNIOR RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195100119, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa.
Antes de tudo, determino que a Diretoria Cível adeque a classe do presente feito para constar "cumprimento de sentença".
Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, que consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, e a Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito constante na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. 3)Ressalto que o executado deverá efetuar o recolhimento das referidas taxas, previamente, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigência da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. 4) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 5) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda.
Intime-se.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:18
Conclusos para o Gabinete
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12/08/2024 12:18
Processo Reativado
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07/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ZIRPOLI JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068518-05.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO ZIRPOLI JUNIOR RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171686591 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANTONIO ZIRPOLI JUNIOR ajuizou ação ordinária em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando que firmou com a ré contrato seguro saúde estando em dia com sua obrigação de pagamento da mensalidade do referido plano.
Aduziu que foi diagnosticado como portador de catarata, motivo pelo qual o médico assistente indicou a cirurgia denominada facoemulsificação com implante de lentes intraoculares em ambos os olhos, conforme laudo médico, tendo sido solicitada autorização para realização do procedimento indicado acima, bem como das lentes também referidas e demais materiais, sendo certo que a parte ré autorizou o procedimento de FACOEMULSIFICAÇÃO, porém sem as lentes requeridas pelo médico assistente, sob a alegação de ausência de cobertura.
Por fim, requereu em tutela de urgência para compelir o plano de saúde réu a proceder com a cobertura da cirurgia denominada facoemulsificação com utilização de lentes intraoculares como indicado pelo médico assistente, convalidando ao final, a condenação em dano moral de R$ 10.000,00 e prioridade de tramitação por ser idoso.
ID 136391319, foi deferida a prioridade de tramitação, e de tutela de urgência, ID 137024600, advindo agravo de instrumento que foi improvido, ID 169616360.
Em audiência de conciliação não se obteve o acordo (ID 141699805).
ID 144129959, a parte demandada contestou, onde arguiu a preliminar de falta de interesse de agir porque autorizou o procedimento, mas se opõe às lentes indicadas; quanto ao mérito, em resumo, defendeu que não há cobertura contratual nem no rol da ANS para as lentes indicadas pelo mérito assistente; que pode escolher o material a ser utilizado; que o segurado deve arcar com a diferença entre o material escolhido e o produto coberto; que improcede o pedido de dano moral.
Réplica apresentada (ID 154170342).
Relatado no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
O mérito trata de pedido para compelir a operadora do plano de saúde a cobrir o procedimento cirúrgico para correção de catarata com fornecimento de materiais (lentes oftálmicas).
Na contestação a parte ré defendeu que as lentes utilizadas no ato cirúrgico não estão previstas nesta listagem da ANS, não estando obrigada a cobrir esse tipo de tratamento, a negativa se deu de forma devida, agindo a Ré no exercício regular de seu direito.
As alegações da ré não procedem.
Foram acostados aos autos a prova da condição da autora de beneficiária da seguradora demandada, relatório médico dando conta da situação na qual se encontra a visão da requerente, a fim de justificar o procedimento com a técnica indicada, bem como o material prescrito, informando acerca do aumento do risco de complicações quanto mais avançada for a catarata, sendo mais seguro que o tratamento seja realizado mais precocemente (ID 136294579); solicitação administrativa enviada por e-mail (ID 136295736). É incontroversa a cobertura pelo seguro demandado da enfermidade da parte autora.
Além disso, foi enviada solicitação administrativa, sem haver resposta da demandada.
A súmula 54 do TJPE dispõe que: “É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde”.
No caso, alegou a ré ausência de cobertura para as lentes indicadas (três marcas) pelo médico que assistiu a parte autora, sendo justa a recusa.
A jurisprudência diz justamente o contrário, seja pela técnica escolhida pelo médico, seja pelas lentes indicadas pelo referido profissional (destacado e no que interessa): Apelação Cível 524431-7 - 0006433-87.2015.8.17.0990 Relator(a) Agenor Ferreira de Lima Filho Data de Julgamento 14/09/2022 Ementa APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - LENTE DE CONTATO INTRAOCULAR - IMPORTADA COM REGISTRO NA ANVISA - INDICAÇÃO DE MARCA EXCLUSIVA JUSTIFICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE JUNTA MÉDICA ANTES DE NEGAR COBERTURA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 424/2017 DA ANS.
RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELA SEGURADA MANTIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
PESSOA IDOSA E DE POUCOS RECURSOS FINANCEIROS QUE PAGOU DO PRÓPRIO BOLSO - AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DO PLANO DE SAÚDE IMPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA -REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 1.
Conforme informação constante no site da ANS, "materiais de origem estrangeira que possuem registro válido na Anvisa são considerados nacionalizados e, por este motivo, contam com cobertura pelos planos de saúde". 2.
Em se tratando de facectomia com facoemulsificação, de acordo com o PARECER TÉCNICO Nº 22/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS, a lente intraocular será indicada de acordo com a necessidade de cada paciente, tendo como objetivo a neutralização de eventuais erros refracionais existentes previamente à cirurgia. 3. É abusiva a negativa de cobertura de lente intraocular necessária para o restabelecimento pleno da visão do segurado (precedente STJ). 4. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos, materiais e medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde da segurada. 5.
Cabe ao médico responsável pelo caso, determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado. 6.
Quando o médico assistente requisitante exigir marca exclusiva justificando que acarreta uma melhor reabilitação visual ao paciente idoso de catarata, permitindo menor incisão no ato operatório eliminando a necessidade de sutura da ferida cirúrgica, compete ao plano de saúde instaurar junta médica para decidir acerca da indicação exclusiva do material escolhido a ser aplicado na cirurgia, como exige o parágrafo único do art. 7° da Resolução nº 424/2017 da ANS. 7.
No caso de negativa indevida de cobertura de material essencial à realização da cirurgia de catarata, há clara afronta ao direito à saúde, mormente em se tratando segurada, pessoa idosa e de poucos recursos, ter de pagar do seu próprio bolso, pondo em risco a manutenção das despesas básicas próprias da idade avançada, numa verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, restando evidenciados os danos morais indenizáveis. 8.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a violação ao importante direito fundamental à saúde e a capacidade econômica da Ré, devendo o importe indenizatório ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Majora-se os honorários advocatícios fixados na sentença, na hipótese de incidir o art. 85, § 11, do CPC. 10.
Recurso da autora parcialmente provido.
Negado provimento ao apelo da ré.
Confira-se, também, o acordão do julgamento do agravo de instrumento no ID 169616360.
Quanto ao pedido indenizatório merece prosperar nos termos os artigos 186, 927 e seguintes do Código Civil.
O dano e a relação de causalidade estão presentes não só pela negativa de vigência do contrato, mas pelo sentido de perda em relação à reparação da saúde em momento delicado da parte autora, objetivo primordial do procedimento médico irregularmente vetado ao paciente.
Nesse sentido é a súmula 35 do TJPE: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”.
Tudo bem ponderado e atento aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade e extensão do dano, desídia do ofensor, posição profissional e social do ofendido, e condição financeira do ofensor e da vítima, com vistas a que o valor da indenização por danos morais atendesse ao binômio "valor de desestímulo" e "valor compensatório", bem assim que a indenização não tem por fim o enriquecimento sem causa, fixo com prudência e moderação o valor da indenização em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos preceitos legais citados, julgo procedente o pedido formulado na inicial para compelir o demandado a dar integral cobertura do tratamento da parte autora como especificado pelo médico do paciente, convalidando a decisão que antecipou a tutela, bem como pelo dano moral na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pela tabela do TJPE a partir desta data (STJ – súmula 362).
Despesas processuais e verba honorária em 10% sobre o valor da condenação pela parte demandada. 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º).
Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se.
P.
R.
I.
RECIFE, 27 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2024.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:35
Conclusos para o Gabinete
-
04/12/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:25
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
04/09/2023 10:03
Conclusos para o Gabinete
-
21/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 1ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
21/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 21/08/2023 11:00, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital.
-
21/08/2023 09:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 1ª Vara Cível da Capital)
-
14/07/2023 16:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/07/2023 00:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/07/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
06/07/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 13:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/07/2023 13:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/07/2023 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
26/06/2023 22:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/06/2023 07:02
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2023 15:00.
-
22/06/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 21:57
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
22/06/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/06/2023 13:34
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
22/06/2023 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/06/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 11:00, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital.
-
21/06/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 11:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/06/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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