TJPE - 0017105-79.2025.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 11:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:21
Expedição de .
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13/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:35
Homologada a Transação
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13/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 00:53
Publicado Sentença (Outras) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/04/2025 03:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017105-79.2025.8.17.2001 REQUERENTE: LOUISE CAVALCANTI MARGOLIS REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196722299 , conforme segue transcrito abaixo: " [...] 2.
Após resposta/ juntada dos documentos, intime-se a parte requerente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis." RECIFE, 2 de abril de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:06
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 20:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/03/2025 20:52
Expedição de citação (outros).
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07/03/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017105-79.2025.8.17.2001 REQUERENTE: LOUISE CAVALCANTI MARGOLIS REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Decisão com Força de Mandado Trata-se de Produção Antecipada da Prova, com fundamento nos art. 381 a 383 do CPC, distribuída, em 20/02/2025, por LOUISE CAVALCANTI MARGOLIS em desfavor da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
A parte requerente alega, em resumo, que: a) é usuária da operadora de saúde requerida, na modalidade Carta de Permanência – matrícula nº 09003 0033 0212 0012, estando adimplente nos últimos 03 (três) meses; b) ao longo dos anos, o valor da mensalidade sofreu reajustes elevados, atingindo o montante de R$ 11.652,61 (onze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos); c) notificou extrajudicialmente o plano demandado, para fins de obtenção do contrato firmado, do termo de adesão assinado, do demonstrativo de pagamento das suas mensalidades de forma discriminada entre titular e dependentes, mês a mês e ano a ano, desde a vigência do contrato, porém sem êxito; d) ressalta que precisa da documentação para viabilizar eventual ação revisional, bem como análise dos valores das mensalidades.
Em decorrência da necessidade de acesso às informações, requer a prioridade na tramitação processual (+60 anos), concessão da tutela de urgência para exibição dos documentos indicados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), dispensa da audiência conciliatória prévia, bem como condenação do requerido no ressarcimento das despesas e custas processuais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, comprovante de residência, procuração, carta de permanência, comprovante de pagamento, notificação extrajudicial, dentre outros.
Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas (R$ 247,56 em 20/02/2025), conforme comprovantes ID 196577363.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO, ainda, a prioridade na tramitação processual, em razão da idade da requerente, com fulcro no artigo 71, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) c/c art. 1.048, inciso I, do CPC.
Dito isto, a produção antecipada de provas não previne a competência do juízo para a Ação Revisional que venha a ser proposta, não competindo, ainda, deliberar acerca da ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, consoante artigos 381, §3º, e 382, §2º, do CPC.
Por consequência, não se admitirá defesa ou recurso nos autos (art. 382, §4º, do Diploma Processual Civil).
Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1.
Cite-se/ intime-se a parte requerida, através de Mandado no endereço constante da petição inicial e/ou por meio eletrônico E-Mail [email protected] , se houver cadastro em banco de dados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ou do Conselho Nacional de Justiça destinado à citação/intimação eletrônica (art. 246 do CPC), para fins de, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar: a) Cópia integral do Contrato de Plano de Saúde e do termo de adesão assinado; b) Histórico detalhado de pagamentos das mensalidades do plano de saúde identificado pelo número de matrícula 09003 0033 0212 0012, de forma discriminada entre titular e dependentes, ano a ano, mês a mês, bem como os percentuais de reajustes aplicados desde o início da relação contratual/ data de vigência do contrato até a presente data; c) e/ou justificar a impossibilidade. 2.
Após resposta/ juntada dos documentos, intime-se a parte requerente, via sistema/ diário eletrônico, para se manifestar.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.
Cumpridas as determinações, retornem para minutar sentença, com fulcro no art. 316, do CPC.
A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) grau, servirá como Mandado.
Recife/PE, 26 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
26/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0017105-79.2025.8.17.2001 REQUERENTE: LOUISE CAVALCANTI MARGOLIS REQUERIDO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Despacho Em consulta ao SICAJUD, não há guia paga para o presente feito.
Assim, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1.
Intime-se a parte demandante, via sistema, para proceder com o recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
Após cumprimento, voltem para minutar decisão inicial. 3.
Decorrido o prazo assinalado in albis, certifique-se e retornem para minutar sentença de cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE.
Recife/PE, 20 de fevereiro de 2025.
Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular -
20/02/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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