TJPE - 0004433-91.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:36
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MANOEL FEIJO DE MELO NETO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:42
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Habeas Corpus n° 0004433-91.2025.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte Impetrante: Manoel Feijó de Melo Neto Paciente: Severino Barbosa Fernandes Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Manoel Feijó de Melo Neto, em favor de Severino Barbosa Fernandes, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, nos autos do processo criminal nº 0000019-80.1999.8.17.1460.
Consta dos autos, que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima Everaldo, e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Joseja.
A decisão de pronúncia manteve decreto de prisão preventiva anterior, com fundamento na periculosidade do acusado.
Alega o impetrante, que a decisão não apresenta justificativa concreta para a manutenção da prisão, especialmente, considerando que o fato ocorreu há 26 (vinte e seis) anos, bem como que o réu é primário, de bons antecedentes, possuindo residência fixa e trabalho como açougueiro.
Argumenta, ainda, que: a) o acusado esteve foragido durante todo esse tempo por ter sido ameaçado de morte, o que justificaria sua ausência e impossibilidade de comparecimento aos atos processuais; b) a decisão de pronúncia violou o direito do paciente de recorrer em liberdade, infringindo os princípios constitucionais da presunção de inocência e proporcionalidade.
Ao final, pleiteia, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente possa recorrer em liberdade.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ainda, em qualquer hipótese, que o paciente permaneça na Comarca de Olinda/PE, onde possui vínculos familiares e econômicos, ao argumento de que o retorno à Comarca de origem representaria risco à sua integridade física devido a ameaças de morte.
Intimado para colacionar a documentação apta a instruir o presente feito, em especial o decreto prisional, o impetrante limitou-se a anexar apenas o mandado de prisão e outros documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o impetrante não acostou a decisão que impôs a segregação cautelar do paciente. É sabido que o habeas corpus é um remédio constitucional que como tal, demanda prova pré-constituída, estando este writ deficitariamente instruído.
A esse respeito, confira-se o entendimento do TJPE: PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Por não se prestar à dilação de matéria fático-probatória, deve o habeas corpus ser instruído previamente com as provas necessárias à demonstração inequívoca da ilegalidade apontada. 2.
Para análise das razões que motivam a segregação cautelar do paciente, é imprescindível o exame do teor da decisão que convertera a prisão em flagrante, e, estando ausente cópia desta, é de rigor o não conhecimento do Habeas Corpus. 3.
Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 3853649 PE, Relator: Odilon de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 26/05/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2015) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO ENVOLVENDO QUESTÕES DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há possibilidade de, em sede de habeas corpus, discutir questões meritórias relativas à autoria da ação. 2.
Não é possível o conhecimento, em sede de habeas corpus, do pedido de liberdade provisória por ilegalidade da prisão preventiva, haja vista a ausência de qualquer prova pré-constituída, sendo a dilação probatória incompatível com o procedimento sumário deste mandamus.
Precedentes do STF e do STJ.(TJ-PE - HC: 3708956 PE, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 17/03/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2015).
Na estreita via do habeas corpus não é cabível dilação probatória, devendo o impetrante colacionar, desde a sua propositura, todos os documentos indispensáveis para a análise de eventual ilegalidade.
No mesmo sentido, destaco que a jurisprudência em teses do STJ, firmou o entendimento que ”o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal” (Precedentes: AgRg no HC 317874/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 308549/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 21/05/2015; HC 318033/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015; AgRg no RHC 58189/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; AgRg nos EDcl no HC 317246/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015; AgRg no RHC 30706/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015; HC 311146/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 31/03/2015;HC 309982/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 502) Registro que o impetrante é advogado constituído, fato que afasta qualquer possibilidade de distinção do entendimento jurisprudencial firmado, em razão de dificuldades operacionais para a juntada de documentos, o que poderia ser ventilado, caso o paciente estivesse impetrando o presente writ em causa própria ou assistido pela Defensoria Pública.
A ausência de juntada da decisão que decretou a prisão do paciente inviabiliza o controle jurisdicional da legalidade da constrição cautelar e impede a adequada verificação de eventual constrangimento ilegal.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, bem como não vislumbro qualquer situação que possa ocasionar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P08 -
24/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:11
Expedição de intimação (outros).
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24/02/2025 11:09
Dados do processo retificados
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24/02/2025 11:09
Alterada a parte
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24/02/2025 11:08
Processo enviado para retificação de dados
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24/02/2025 10:16
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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23/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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23/02/2025 00:25
Conclusos para despacho
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22/02/2025 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 15:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM)
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20/02/2025 15:58
Declarada incompetência
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20/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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