TJPI - 0801051-68.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:19
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801051-68.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Pedro II e outros REU: SAMUEL DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado Samuel Oliveira Alves.
Instado, o representante do Ministério Público, por meio da petição de ID nº 73669687, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o réu, após ser preso em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos pelo art. 129, § 13, e no art. 215-A c/c art. 226, II, todos dispositivos do Código Penal, em concurso material, teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 16/02/2025 por força da decisão de ID nº 70894691.
Como sabemos, no ordenamento jurídico pátrio, a prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
E a excepcionalidade da medida tem fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (princípio da não culpabilidade).
A prisão preventiva é processual, provisória e acautelatória, pressupondo a existência de decisão judicial devidamente fundamentada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
No presente caso, não obstante a gravidade dos crimes ora apurados e a presença do primeiro pressuposto cautelar próprio da prisão preventiva, fumus comissi delicti, entendo que a prisão preventiva, a partir deste momento, já não se mostra mais imprescindível para a garantia da ordem pública.
Com efeito, compulsando os autos, em especial a certidão de antecedentes criminais acostada, ID nº 70495234, verifico que o acusado possui condições pessoais favoráveis. É réu tecnicamente primário, sem maus antecedentes e com residência fixa, comprovante de fl. 3 do ID nº 70488399.
Ademais, cabe consignar que a vítima Maria Marcilene dos Santos Campelo, em mais de uma oportunidade, manifestou de forma expressa que não se sente ameaçada pelo réu e que a liberdade dele não gera risco a sua integridade física e psicológica, como se extrai da declaração de ID nº 71025811 e dos arquivos anexados por meio do documento de ID nº 73234637.
Verifico, inclusive, que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, ID nº 70894691, foram revogadas nos autos do processo nº 0800294-69.2025.8.18.0065, em razão da ausência de interesse da vítima.
Nesse sentido, segue o recente acórdão proferido pela Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente questiona a revogação da prisão preventiva, imposta no contexto de ação penal por tentativa de homicídio.
O agravante sustenta que há fundamentação idônea para a medida, em razão da gravidade concreta do delito e risco de reiteração.
O acórdão recorrido entendeu pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a ausência de pericullum libertatis e as condições pessoais favoráveis do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é imprescindível ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade e a fundamentação adequada. 4.A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada suficiente, em conformidade com o art. 319 do CPP, dado que o acusado é primário, sem antecedentes criminais, e não há evidências de que represente risco à ordem pública. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige que a prisão preventiva seja fundamentada de forma individualizada, demonstrando a imprescindibilidade da medida com base em elementos concretos do caso (art. 312 do CPP), o que não se verifica no presente feito. 6.No caso em análise, a vítima expressamente declarou não temer o acusado, e o recorrente possui condições pessoais favoráveis (primariedade e ausência de antecedentes criminais), o que corrobora a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 7.A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8.A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera suficientes as medidas cautelares em situações nas quais o periculum libertatis não está demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido, Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.553.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Por todo o exposto, entendo que a segregação cautelar do réu já se mostra desnecessária neste momento, considerando o seu caráter excepcional, vez que a ordem pública, a partir deste momento, já poderá ser resguardada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, defiro o pedido da Defesa e SUBSTITUO a prisão preventiva do réu Samuel de Oliveira Alves por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, o que faço com fundamento no art. 316 do mesmo diploma processual.
Assim, com fundamento nos arts. 282 e seguintes c/c art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de salvaguardar a ordem pública, imponho ao réu as seguintes medidas cautelares diversas da prisão em substituição à prisão preventiva anteriormente decretada: a) Comunicar previamente ao juízo sempre que for se ausentar da Comarca de seu domicílio por período superior a 15 (quinze) dias, devendo, ainda, manter seu endereço sempre atualizado nestes autos; b) Comparecimento perante este Juízo todas as vezes que for intimado para os atos da instrução criminal; c) Não praticar nenhum ato de obstrução do processo; d) Comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; e e ) Proibição de contato com a vítima, fixando neste ato o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância.
Com a finalidade de empreender celeridade, vez que o acusado se encontra preso, a presente decisão servirá como termo de compromisso.
Deverá o acusado ser liberado imediatamente, salvo se não houver outro motivo que justifique sua prisão, ficando ele cientificado, repita-se, das condições impostas, sob pena de revogação do benefício ora deferido e decretação de sua prisão, em caso de descumprimento.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expedientes necessários.
Expeça-se alvará de soltura, bem como proceda-se com as atualizações necessárias junto ao BNMP 3.0.
Outrossim, tendo em vista que o réu, apesar de devidamente citado, ID nº 73391166, não apresentou resposta à acusação, intime-se a advogada constituída nos autos, para, no prazo legal, apresentar a defesa escrita, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Em caso de inércia por parte da causídica, intime-se pessoalmente o réu para que constitua, em até 10 dias, novo patrono de sua confiança ou manifeste interesse em ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, sendo-lhe advertido que, em caso de ausência de manifestação, os autos serão remetidos à DPE.
PEDRO II - PI, 21 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
19/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA ALVES em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801051-68.2025.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Pedro II e outros REU: SAMUEL DE OLIVEIRA ALVES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado Samuel Oliveira Alves.
Instado, o representante do Ministério Público, por meio da petição de ID nº 73669687, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o réu, após ser preso em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos pelo art. 129, § 13, e no art. 215-A c/c art. 226, II, todos dispositivos do Código Penal, em concurso material, teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 16/02/2025 por força da decisão de ID nº 70894691.
Como sabemos, no ordenamento jurídico pátrio, a prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
E a excepcionalidade da medida tem fundamento no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (princípio da não culpabilidade).
A prisão preventiva é processual, provisória e acautelatória, pressupondo a existência de decisão judicial devidamente fundamentada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
No presente caso, não obstante a gravidade dos crimes ora apurados e a presença do primeiro pressuposto cautelar próprio da prisão preventiva, fumus comissi delicti, entendo que a prisão preventiva, a partir deste momento, já não se mostra mais imprescindível para a garantia da ordem pública.
Com efeito, compulsando os autos, em especial a certidão de antecedentes criminais acostada, ID nº 70495234, verifico que o acusado possui condições pessoais favoráveis. É réu tecnicamente primário, sem maus antecedentes e com residência fixa, comprovante de fl. 3 do ID nº 70488399.
Ademais, cabe consignar que a vítima Maria Marcilene dos Santos Campelo, em mais de uma oportunidade, manifestou de forma expressa que não se sente ameaçada pelo réu e que a liberdade dele não gera risco a sua integridade física e psicológica, como se extrai da declaração de ID nº 71025811 e dos arquivos anexados por meio do documento de ID nº 73234637.
Verifico, inclusive, que as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, ID nº 70894691, foram revogadas nos autos do processo nº 0800294-69.2025.8.18.0065, em razão da ausência de interesse da vítima.
Nesse sentido, segue o recente acórdão proferido pela Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente questiona a revogação da prisão preventiva, imposta no contexto de ação penal por tentativa de homicídio.
O agravante sustenta que há fundamentação idônea para a medida, em razão da gravidade concreta do delito e risco de reiteração.
O acórdão recorrido entendeu pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a ausência de pericullum libertatis e as condições pessoais favoráveis do agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é imprescindível ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo em recurso especial é conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, incluindo a tempestividade e a fundamentação adequada. 4.A aplicação de medidas cautelares alternativas foi considerada suficiente, em conformidade com o art. 319 do CPP, dado que o acusado é primário, sem antecedentes criminais, e não há evidências de que represente risco à ordem pública. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige que a prisão preventiva seja fundamentada de forma individualizada, demonstrando a imprescindibilidade da medida com base em elementos concretos do caso (art. 312 do CPP), o que não se verifica no presente feito. 6.No caso em análise, a vítima expressamente declarou não temer o acusado, e o recorrente possui condições pessoais favoráveis (primariedade e ausência de antecedentes criminais), o que corrobora a adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 7.A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 8.A incidência da Súmula nº 83 do STJ é aplicável, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera suficientes as medidas cautelares em situações nas quais o periculum libertatis não está demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO 9.Agravo conhecido, Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.553.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Por todo o exposto, entendo que a segregação cautelar do réu já se mostra desnecessária neste momento, considerando o seu caráter excepcional, vez que a ordem pública, a partir deste momento, já poderá ser resguardada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, defiro o pedido da Defesa e SUBSTITUO a prisão preventiva do réu Samuel de Oliveira Alves por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, o que faço com fundamento no art. 316 do mesmo diploma processual.
Assim, com fundamento nos arts. 282 e seguintes c/c art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de salvaguardar a ordem pública, imponho ao réu as seguintes medidas cautelares diversas da prisão em substituição à prisão preventiva anteriormente decretada: a) Comunicar previamente ao juízo sempre que for se ausentar da Comarca de seu domicílio por período superior a 15 (quinze) dias, devendo, ainda, manter seu endereço sempre atualizado nestes autos; b) Comparecimento perante este Juízo todas as vezes que for intimado para os atos da instrução criminal; c) Não praticar nenhum ato de obstrução do processo; d) Comparecimento bimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; e e ) Proibição de contato com a vítima, fixando neste ato o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância.
Com a finalidade de empreender celeridade, vez que o acusado se encontra preso, a presente decisão servirá como termo de compromisso.
Deverá o acusado ser liberado imediatamente, salvo se não houver outro motivo que justifique sua prisão, ficando ele cientificado, repita-se, das condições impostas, sob pena de revogação do benefício ora deferido e decretação de sua prisão, em caso de descumprimento.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expedientes necessários.
Expeça-se alvará de soltura, bem como proceda-se com as atualizações necessárias junto ao BNMP 3.0.
Outrossim, tendo em vista que o réu, apesar de devidamente citado, ID nº 73391166, não apresentou resposta à acusação, intime-se a advogada constituída nos autos, para, no prazo legal, apresentar a defesa escrita, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Em caso de inércia por parte da causídica, intime-se pessoalmente o réu para que constitua, em até 10 dias, novo patrono de sua confiança ou manifeste interesse em ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, sendo-lhe advertido que, em caso de ausência de manifestação, os autos serão remetidos à DPE.
PEDRO II - PI, 21 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
24/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
21/04/2025 09:35
Revogada a Prisão
-
15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pedro II em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 01:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 21:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 23:37
Recebida a denúncia contra SAMUEL DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *36.***.*86-80 (REU)
-
21/03/2025 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/03/2025 19:43
Declarada incompetência
-
17/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:44
Outras Decisões
-
24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 09:16
Expedição de Ofício.
-
16/02/2025 09:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:23
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:39
Expedição de Informações.
-
10/02/2025 10:55
Juntada de ata da audiência
-
10/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:30
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 08:29
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
09/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
09/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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