TJPE - 0001596-20.2023.8.17.3120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em 18/04/2025
-
23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001596-20.2023.8.17.3120 AUTOR(A): MARIA APARECIDA LACERDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MARIA APARECIDA LACERDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário.
Alega a parte autora que possui histórico de atividade rural, exercendo suas funções no período de 04/02/2004 a 18/09/2020 como comodatária nas terras do Sr.
Miguel Batista da Silva, conforme declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia – PE.
Afirma que a atividade agrícola foi seu meio habitual de sustento e que tal condição foi reconhecida administrativamente pelo INSS, conforme consta em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Relata que preenche os requisitos para o benefício, considerando sua idade de 58 anos e o período de carência já reconhecido pela autarquia previdenciária.
Por fim, requer a concessão da aposentadoria por idade rural, com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo.
Em sua contestação, o INSS alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que não há comprovação suficiente da sua condição de segurada especial.
Argumenta que a autora não demonstrou documentalmente o exercício da atividade rural de forma contínua e que seu CNIS não contém vínculos que indiquem tal atividade, evidenciando a fragilidade probatória.
Aponta que não houve reconhecimento administrativo da atividade rural, ao contrário do que afirma a parte autora, e que o pedido foi indeferido por ausência de provas robustas.
Sustenta que o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova documental para comprovar o tempo de serviço, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Em reforço, alega que pesquisas realizadas indicam que a requerente possui um perfil socioeconômico incompatível com a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar.
Menciona que o cônjuge da autora é servidor público estatutário do Estado de Pernambuco, recebendo remuneração superior ao salário mínimo, o que afastaria a condição de segurada especial, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema.
Por fim, requer a improcedência do pedido e a confirmação da negativa administrativa.
Na réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação, reafirmando os termos da petição inicial.
Destacou que o INSS não apresentou novas alegações preliminares e que a prova documental anexada aos autos já era suficiente para demonstrar sua condição de segurada especial.
Requereu, ainda, a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
Realizada audiência de instrução, a parte autora e seu advogado não compareceram, enquanto o procurador do INSS esteve presente e apresentou alegações finais remissivas, razão pela qual deliberou-se pela preclusão da produção de prova oral.
Eis a síntese do necessário.
Passo à fundamentação.
De início, conforme dispõe o art. 362 do CPC, o impedimento de quem deva participar da audiência, de modo a justificar o seu adiamento, deve ser comprovado até a abertura do ato.
O parágrafo 2º do supracitado artigo dispõe, ainda, que o Juiz está autorizado a dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor não tenha comparecido à audiência.
Soma-se a isto, conforme prevê o art. 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil".
Portanto, havendo advogado(a) constituído(a) pela parte, a intimação para cumprimento de diligências será a ele(a) direcionada.
A Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 485, § 1º, do CPC), o que não se verifica na hipótese.
De forma similar, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao causídico informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Desse modo, não havendo justificativa com antecedência acerca da impossibilidade do seu comparecimento, consumou-se a preclusão da prova testemunhal.
Pois bem, a aposentadoria por idade rural é um benefício previsto no artigo 48, §2º, da Lei nº 8.213/91, concedido aos trabalhadores rurais que completam 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprovem o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, nos termos do artigo 39, I, do mesmo diploma legal.
Para o segurado especial, que é aquele que exerce atividade em regime de economia familiar sem vínculo empregatício, a comprovação da atividade rural pode ser feita mediante início de prova material, sendo admitida a complementação por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais previdenciários.
Dito isso, nos termos da jurisprudência amplamente majoritária, faz-se necessário início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço rural, consoante inclusive sumulado pelo STJ.
Eis o teor da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Acrescento, ainda, que, nos termos da Súmula nº. 34, da TNU, "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Outrossim, na hipótese de atividade rural, é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, para comprovar o trabalho rural desenvolvido pelos demais componentes do grupo.
O oposto também se aplica.
No caso, as matrículas escolares do(s) filho(s), com indicação de profissão da mãe como agricultora, não constituem prova material do trabalho rural da autora, mas apenas uma autodeclaração administrativa, sem força probatória suficiente.
As declarações eleitorais, que informam a ocupação da autora como agricultora, também se baseiam em informações unilaterais e não possuem valor probatório suficiente para fins previdenciários.
O contrato de comodato com reconhecimento de firma em 20/11/2019 é extemporâneo, o que não demonstra o vínculo direto da autora com a atividade agrícola.
O Requerido,
por outro lado, sustenta que o cônjuge da autora possui renda que advém de vínculo urbano (empregado/agente público), o que descaracteriza a condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Nesse ponto, o Id. 191305484, p. 04 a Id. 191305488, p. 01, indicam o vínculo empregatício enquanto empregado/agente público para a Secretaria de Educação e Esportes com início e 03/09/1985, sem data de fim/encerramento de vínculo, com registro de pagamentos/remunerações até maio de 2024.
De 2004 a 2020, ou seja, durante todo o período de carência que se pretendia provar, o esposo da autora percebeu a média de 6 pagamentos ao ano.
Portanto, resta conspurcada a qualidade de segurada especial pretendida.
Por fim, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, a ausência injustificada da parte em audiência de instrução acarreta a dispensa da produção de prova oral, somado ao fato de que o causídico da autora não apresentou justificativa para o não comparecimento.
Desta feita, diante da ausência de documentos, o que se soma à ausência de corroboração testemunhal, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício requerido.
Diante do exposto, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, sem valor probatório suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período necessário.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, salientando serem essas verbas inexigíveis em razão de a parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita, ressalvada a hipóteses prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Em virtude desta nova sistemática, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal Regional Federal da Quinta Região, com as nossas homenagens.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito -
24/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/02/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por DALADIE DUARTE SOUZA em/para 17/12/2024 11:37, 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
16/12/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 06:17
Decorrido prazo de JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
-
08/10/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2024 10:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
-
29/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:26
Conclusos para o Gabinete
-
23/11/2023 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/11/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:25
Expedição de citação (outros).
-
02/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009345-62.2012.8.17.0990
Viviane Maria Vieira de Melo
Paulo Luiz Negromonte Silva
Advogado: Tomaz de Aquino Crisostomo da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/09/2012 00:00
Processo nº 0033721-37.2022.8.17.2001
Magnus Jose Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Aroldo de Sousa Pacheco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2022 14:35
Processo nº 0000154-50.2025.8.17.2990
Hugo Rodrigo Souza de Queiroz
Banco Daycoval S/A
Advogado: Tiago Oliveira Reis
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 14:52
Processo nº 0111701-94.2021.8.17.2001
Sonia do Rego Barros Almeida
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Maria Eduarda do Rego Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2021 16:28
Processo nº 0111701-94.2021.8.17.2001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Sonia do Rego Barros Almeida
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:49