TJPI - 0803372-23.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803372-23.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, movida por MARIA DO SOCORRO SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato n° 50-010806919/22, no valor de R$ 5.796,00 (cinco mil setecentos e noventa e seis reais).
Dessa forma, requer, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio em discussão, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito e pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação, suscitou preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 50639433).
Junta documentos constitutivos, contrato digital e comprovante de transferência.
Parte autora apresentou réplica á contestação (id. 56803431).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
Ainda, quanto as prejudiciais de prescrição e decadência, não merecem prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual.
Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato com a informação de que fora assinado eletronicamente (ID 50639436).
Pois bem.
De acordo com o art. 1º da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, “Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.
Nesse cenário, considerando que o contrato apresentado na contestação contém assinatura digital, é de conhecimento que, conforme a medida provisória n° 2.200-2/2001, a presença de assinaturas digitais deve ser reconhecida como válida pelas partes ou aceita pela pessoa a quem o documento é contraposto, divergindo no caso específico.
Esta disposição está conforme o art. 10, § 2, da medida provisória n° 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001: (...) § 2º – O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Corroborando com este entendimento, colhem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
MEIO DIVERSO DO ICP-BRASIL.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DA ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) II – O contrato assinado eletronicamente por meio diverso da Assinatura Digital ICP-Brasil só seria válido se aceito pelo contratante, consoante art. 10, § 2o, da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001.
Tendo o consumidor negado a contratação, o documento não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, violando o art. 1o da Resolução nº 3.919, de 2.010. (...). (TJ-AM - AC: 07317566320218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 01/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022.
Portanto, a contratação com assinatura digital deve contar com a concordância das partes, a fim de demonstrar que todos os termos do contrato são conhecidos, sob pena de violação do dever de informação ínsito ao Direito do Consumidor.
Para tanto o réu trouxe aos autos contrato assinado eletronicamente (id. 50639436).
Dessa forma, o artigo 1º, §2° da Lei no 8281/2024, sancionada pelo Governador do Piauí, determina que: Art. 1º Fica obrigado, no estado do Piauí, a assinatura física ou a adoção de procedimento de segurança em contratos de empréstimo bancário consignado firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, seus representantes ou prepostos. (...) § 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de procedimento utilizado para assegurar a correta identificação do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Reconhecendo a regularidade da contratação em casos semelhantes, há os seguintes julgados: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional c.c.
Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Indenizatória por Danos Materiais e Morais c.c.
Tutela de Urgência.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Inconformismo.
Demonstração da contratação entre as partes, inclusive com captação de fotografia do autor, que se assemelha àquela de seu documento de identificação, e a respectiva geolocalização, com dados pormenorizados no documento oficial do INSS, apresentado pelo requerente com sua inicial.
Natureza publicística que cerca a fiscalização e oficialização dessas contratações perante a fonte empregadora.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, do Ministério da Previdência Social, que trazr egramento claro para que a fonte pagadora (o INSS) opere reconhecimento oficial do empréstimo consignado e de reserva de margem consignada.
Fato impeditivo do direito do autor provado pela ré.
Artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível1002357-61.2021.8.26.0272; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data doJulgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022).
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário, bem como utilizado o valor.
Validade do contrato assinado eletronicamente, por meio de biometria facial e apresentação de documentos pessoais do contratante.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1023002-31.2021.8.26.0071; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022).
Em que pese a existência da Súmula nº 18, do ETJPI (Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.), tendo a presente ação por escopo a declaração a nulidade de um negócio jurídico inexistente/inválido, entendo que, a partir do momento, em que o suposto contrato é juntado aos autos com ausência de divergências na assinatura, documentos de identificação, datas e valores, cabe à parte autora, ao exercer o contraditório sobre os documentos juntados, indicar onde está o vício que torna parcial ou totalmente inválido o instrumento negocial.
Partindo dessa premissa, a ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta da parte requerente só teria o condão de culminar na imediata declaração da inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato, ou se o objeto da ação fosse um mútuo bancário em que a lide fosse representada pelo não repasse das verbas regularmente contratadas – o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, deve se realizar o devido “distinguish”, ou seja, aplicar entendimento diverso a um a quadro fático diverso do entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato de empréstimo consignado e das cobranças efetivadas no benefício previdenciário da parte autora, incumbe a esta desconstituí-la ou, ao menos, requerer as providências necessárias para esse fim. 2 A apresentação de contrato virtual, assinado eletronicamente pelo consumidor, acompanhado de fotografia pessoal enviada por ele próprio (selfie) e de coordenadas de geolocalização, indicando ter a assinatura eletrônica sido realizada exatamente no endereço do autor, comprova cabalmente a contratação do empréstimo. (TJ-SC - APL: 50084492320228240008, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Ação Declaratória c/c Indenização.
Empréstimo consignado.
Alegação de desconto indevido no contracheque do autor, sem nunca ter contratado com o réu.
Dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do demandado.
Banco (réu) que trouxe aos autos, prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado.
Contrato assinado pelo autor.
Incidência do CDC.
Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º , LXXVIII da CF e art. 932, IV, a do CPC, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00636228120198190002 202300113280, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 31/03/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/04/2023) Por ser assim, não demonstrados os fatos constitutivos do direito, o caso é de improcedência.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpra-se.
BARRAS - PI, datado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RESPONDENDO PELA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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