TJPE - 0000194-41.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000194-41.2025.8.17.8225 REQUERENTE: ALVARO MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA COSTA SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram e apresentaram acordo para homologação.
O Código Civil, em seu art. 840, estatui que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Por seu turno, a Lei nº. 9099/95, em seu art. 57, parágrafo único, estabelece que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. ” Já o Código de Processo Civil prevê a transação como forma de extinção do processo com resolução de mérito, segundo a dicção do art. 487, inciso III.
Destarte, considerando tudo o que consta dos autos, atendidos os interesses das partes sem flagrante infração ao ordenamento positivo, homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme descrito em documento anexado, para que surtam seus efeitos legais e assim extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 57, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 21 de fevereiro de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:45
Homologada a Transação
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21/02/2025 12:44
Classe retificada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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