TJPI - 0801376-93.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 04:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801376-93.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, além de requerer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco, em contestação, apresentou o contrato e o comprovante de TED, comprovando a efetiva transferência do valor para a conta da autora.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, avanço na análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO A documentação apresentada pelo banco, incluindo o contrato e o comprovante de TED, evidencia a regularidade da operação financeira e a efetiva disponibilização dos valores ao autor.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório referente à existência e validade do negócio jurídico.
A jurisprudência consolidada afirma que a mera negativa do autor, sem provas robustas de erro ou fraude, não é suficiente para desconstituir o contrato celebrado.
Assim, inexiste fundamento para a devolução dos valores ou para a indenização por danos morais, pois a operação bancária transcorreu de forma regular e legítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, reconhecendo a validade do contrato de refinanciamento e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito Titular do JECCFP de Piripiri -
13/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:01
Outras Decisões
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13/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 15:30
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801376-93.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, além de requerer a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco, em contestação, apresentou o contrato e o comprovante de TED, comprovando a efetiva transferência do valor para a conta da autora.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, avanço na análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO A documentação apresentada pelo banco, incluindo o contrato e o comprovante de TED, evidencia a regularidade da operação financeira e a efetiva disponibilização dos valores ao autor.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o banco requerido se desincumbiu do ônus probatório referente à existência e validade do negócio jurídico.
A jurisprudência consolidada afirma que a mera negativa do autor, sem provas robustas de erro ou fraude, não é suficiente para desconstituir o contrato celebrado.
Assim, inexiste fundamento para a devolução dos valores ou para a indenização por danos morais, pois a operação bancária transcorreu de forma regular e legítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES, reconhecendo a validade do contrato de refinanciamento e a regularidade da operação financeira realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito Titular do JECCFP de Piripiri -
22/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 11:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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09/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 11:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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03/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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