TJPE - 0001740-80.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 21:23
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA CLECIA DA SILVA FERNANDES PIMENTEL em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 02:29
Decorrido prazo de PASSAPORTE ENSINO DE IDIOMAS CABO LTDA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001740-80.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: PASSAPORTE ENSINO DE IDIOMAS CABO LTDA EXECUTADO(A): ANA CLECIA DA SILVA FERNANDES PIMENTEL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensando o relatório em conformidade com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Reconheço a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir.
Explico.
O processo será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
Na verdade, o que acontece é o desaparecimento do interesse, quando realmente a parte não pode mais extrair utilidade alguma da medida processual pendente de julgamento.
Na hipótese, a Parte Exequente informa que houve o pagamento integral do débito pela Parte Executada (id. 195225327), o que o que enseja a extinção do presente processo de execução, nos termos da legislação em vigor.
Destarte, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes dos arts. 924, II, e 485, VI, ambos do CPC.
Outrossim, determino o desbloqueio das contas do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de fevereiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/02/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 12:50
Expedição de citação (outros).
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11/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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