TJPE - 0001937-07.2023.8.17.3230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saloa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:24
Decorrido prazo de STWES WAGNER CAVALCANTI MANSO em 06/08/2024 23:59.
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10/08/2024 17:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 03:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2024.
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31/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr.
Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0001937-07.2023.8.17.3230 AUTOR(A): MARIA EDILZA DA SILVA RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 164158429 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
MARIA EDILZA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, através de advogado regulamente constituído, propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA, em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, pelos motivos expostos na exordial.
As partes conciliaram, chegando a composição nos termos constantes na petição de ID n° 163288980, e requereram a homologação judicial do referido acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
Está feito o relatório.
DECIDO.
As partes conciliaram-se e, em decorrência, faz-se imperiosa a homologação judicial da transação, para que surta todos os seus efeitos.
Preceitua o Código Civil que é “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840).
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O negócio jurídico em tela contém os elementos indispensáveis à existência e validade jurídicas. “Os requisitos de existência são os seus elementos estruturais: declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto”. (...) Os requisitos de validade, de caráter geral são: capacidade dos agentes, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei (Código Civil, art. 104, I a III)”[1].
Presentes também os requisitos específicos, próprios da transação: “um litígio surgido, a intenção de pôr-lhe fim e a existência de concessões recíprocas.”[2].
Assim, em razão do acordo de vontade celebrado entre os transigentes (ID nº. 163288980), consciente e voluntariamente, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surta seus jurídicos efeitos, valendo a sentença como título judicial, ao mesmo tempo em que julgo o presente feito extinto com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC, guardando-se e cumprindo-se o que transigiram.
Havendo custas, emolumentos ou taxas pendentes, intime-se a parte devedora para efetivar o respectivo paga mento no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, arquivem-se com as cautelas necessárias.
Carlos Roberto Gonçalves, in Sinopses Jurídicas, Direito Civil, Vol. 1, Saraiva, 2003, p. 108/110. [2] Arnaldo Rizzardo, in Contratos, Forense, 5ª edição, 2005, p. 1018.
SALOÁ, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito" SALOÁ, 12 de julho de 2024.
ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
12/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 15:32
Homologada a Transação
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21/03/2024 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 11:37
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 21:43
Conclusos para decisão
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17/11/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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