TJPE - 0004244-26.2022.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:10
Publicado Sentença (Outras) em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004244-26.2022.8.17.2370 Inventário HERDEIRO(A): ELISETE MARIA DE SANTANA, VANDECIO SEBASTIAO DE SANTANA HERDEIRO(A): ELIELBA MARIA DE SANTANA, ELINE MARIA DE SANTANA, REJANE MARIA DE SANTANA, RENATO SEBASTIAO DE SANTANA FILHO, VANUZA MARIA DE SANTANA SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário proposta por ELISETE MARIA DE SANTANA e VANDECIO SEBASTIÃO DE SANTANA com o objetivo de partilhar o patrimônio deixado por ELIETE MARIA ALVES, falecida em 08/04/2021.
Recebidos os autos, foi determinada a citação dos demais herdeiros da falecida (VANUZA MARIA DE SANTANA, ELIELBA MARIA DE SANTANA, ELINE DE SANTANA SOUZA e REJANE MARIA DE SANTANA).
Foi então apresentada contestação por REJANE, ELINE, ELIELBA e por RENATO SEBASTIÃO DE SANTANA FILHO, este último herdeiro não indicado inicialmente pelos autores.
Na defesa, os herdeiros pediram a mudança da relação dos bens indicados na inicial, com a exclusão de alguns e inclusão de outros.
Em seguida, a herdeira VANUZA apresentou manifestação pedindo a exclusão de um dos bens indicados na inicial.
Os autores ELISETE e VANDECIO apresentaram réplica às defesas dos demais herdeiros.
Este juízo saneou o feito e determinou a exclusão dos bens imóveis do inventário, mantendo-se apenas o veículo que havia sido indicado.
Ao final, a pedido da Fazenda Pública, foi apresentado o valor do automóvel pela tabela FIPE e feita sua avaliação pelo oficial de justiça, a qual não foi contestada por nenhum interessado.
Era o que se tinha a relatar.
Verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento.
Nesse sentido, foi comprovado que o único bem do espólio de ELIETE MARIA ALVES se trata de um automóvel Fiat Doblo Attractiv, 1.4, ano 2014 modelo 2014, Placa PGU5427, de acordo com as delimitações feitas por este juízo nas decisões ID 141563717 e ID 179034792.
Referido bem foi avaliado pelo oficial de justiça em R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), conforme diligência juntada no ID 191805867, sendo certo que não houve insurgência dos herdeiros ou da Fazenda Pública acerca dessa estimativa.
Diante desse cenário, deve ser feita a partilha do bem em favor dos herdeiros, os quais deverão posteriormente regularizar a propriedade perante o órgão de trânsito.
Por fim, em relação ao imposto de transmissão (ICD), saliento que não há necessidade de seu pagamento para que seja feita a partilha do bem.
Isso porque o presente inventário tramita na forma de arrolamento, já que o único bem do espólio se trata de um automóvel no valor de R$37.000,00.
Assim dispõe o art. 664 do CPC: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
E no arrolamento não há necessidade de recolhimento prévio do imposto de transmissão para que seja feita a partilha, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
De toda forma, saliento que, por ocasião da transferência do veículo para o nome dos herdeiros junto ao DETRAN, necessariamente deverá ser feita a quitação das despesas pendentes sobre o bem, no que se inclui o ICD, como prevê os arts. 123, I, e 124, VIII, da Lei nº 9.503/1997: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Ante o exposto, com lastro no art. 659, §2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar a partilha do veículo Fiat Doblo Attractiv, 1.4, ano 2014 modelo 2014, Placa PGU5427, cujo valor foi estimado em R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), entre todos os 7 (sete) herdeiros de ELIETE MARIA ALVES, na proporção de 14,28% para cada um.
Essa porcentagem deverá ser observada em caso de alienação do bem a terceiros e/ou aquisição da cota-parte de um herdeiro por outro.
Expeçam-se os FORMAIS DE PARTILHA em favor dos herdeiros, os quais deverão utilizar esse documento para fazer a alteração da propriedade do veículo perante o órgão competente, mediante o pagamento de todos os tributos incidentes, inclusive o ICD.
Pelo fato de os autores haverem sucumbido no pedido de partilha dos imóveis, determino que arquem com o pagamento das custas processuais, além de honorários aos advogados dos demais herdeiros, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessas custas e honorários, na forma do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade judicial concedida aos demandantes.
Dê-se ciência dessa sentença à Fazenda Estadual (art. 659, §2º, CPC).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
05/09/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 12:46
Deliberada da partilha
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05/09/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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01/04/2025 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VANUZA MARIA DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATO SEBASTIAO DE SANTANA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ELINE MARIA DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIELBA MARIA DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VANDECIO SEBASTIAO DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ELISETE MARIA DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:16
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004244-26.2022.8.17.2370 HERDEIRO(A): ELISETE MARIA DE SANTANA, VANDECIO SEBASTIAO DE SANTANA HERDEIRO(A): ELIELBA MARIA DE SANTANA, ELINE MARIA DE SANTANA, REJANE MARIA DE SANTANA, RENATO SEBASTIAO DE SANTANA FILHO, VANUZA MARIA DE SANTANA DESPACHO Intimem-se as partes, por meio dos advogados, para se manifestar sobre a avaliação do único bem do espólio (ID 191805867), devendo ainda a inventariante acostar documento do valor do veículo na tabela FIPE.
Intime-se ainda a Fazenda Pública para se manifestar.
Cumpra-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
24/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO RIBEIRO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS SALES LIRA E SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PEREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de EMERSON TENORIO ALVES em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATO SEBASTIAO DE SANTANA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO SEBASTIAO DE SANTANA FILHO em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
19/11/2024 14:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2024 15:44
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
14/11/2024 15:44
Expedição de Mandado (outros).
-
14/11/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:08
Outras Decisões
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02/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:53
Alterada a parte
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30/03/2024 01:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 06:41
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO RIBEIRO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:41
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA ALVES MELO DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:41
Decorrido prazo de MARCELO SOARES PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 07:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2023 07:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2023 07:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 07:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
08/05/2023 09:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2023 09:10
Alterada a parte
-
25/04/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:32
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/01/2023 17:16
Juntada de Petição de providência
-
17/01/2023 09:35
Expedição de intimação.
-
05/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:40
Juntada de Petição de outros (documento)
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/06/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 04:06
Decorrido prazo de Rejane Maria de Santana em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:47
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
03/05/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 09:41
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
03/05/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 07:56
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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