TJPI - 0808608-70.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808608-70.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ERIKA DA COSTA SALES SENTENÇA N° 506/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de ERIKA DA COSTA SALES, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
No curso do processo, antes de ser deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide, a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada pagou o débito objeto da ação, por meio de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo (ID 73690479).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada efetuou o pagamento do débito objeto da ação supervenientemente a propositura da presente ação, por meio de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, e requereu a extinção do processo (ID 73690479).
Tal circunstância, qual seja, o acordo firmado extrajudicialmente e o efetivo pagamento do débito em discussão nesta lide, revela a desnecessidade no prosseguimento da presente ação, devendo o processo ser extinto por perda superveniente de objeto, mormente pela inexistência de minuta de acordo a ser homologada. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte demandante.
Considerando a informação de que as partes compuseram amigavelmente antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que não houve citação da parte demandada.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 07:46
Juntada de custas
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:01
Juntada de Petição de custas
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28/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:55
Determinada diligência
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27/02/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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