TJPE - 0089751-24.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2025 07:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 11:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089751-24.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.
EXECUTADO(A): NORDESTE MAQUINAS, IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS EIRELI - EPP, DERCIO JORGE KOCHEM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196032515, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observo que a parte autora requereu que fosse realizado pesquisa de endereços da parte ré, bem como o arresto eletrônico, via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD.
Ante a vigência do PROVIMENTO nº 002/2022 - CM, de 10 de março de 2022, publicado no DJE 47/2022, as pesquisas e restrições devem ser precedidas de comprovação do pagamento dos valores devidos pelas práticas de atos não abrangidos pelas custas processuais, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
No presente caso, observo que os pedidos foram requeridos sem prévia comprovação de recolhimento das respectivas taxas judiciais.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das taxas para o ato de pesquisa de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, conforme previsto no artigo 10 da Lei Estadual 17.116/2020 c/c Provimento nº 002/2022 - CM, de 10 de março de 2022, sob pena de indeferimento.
Após a comprovação do recolhimento das referidas taxas, voltem-me os autos conclusos para a realização das pesquisas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:03
Decorrido prazo de EQUAGRIL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 13:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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13/09/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 15:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/09/2024 15:41
Expedição de citação (outros).
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05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:07
Outras Decisões
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14/08/2024 14:19
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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