TJPE - 0010078-06.2024.8.17.8201
1ª instância - 17º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO PRIVE JARDIM DOS IPES em 28/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 23:32
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
03/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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03/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/03/2025 13:46
Conclusos cancelado pelo usuário
-
20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2025 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO PRIVE JARDIM DOS IPES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0010078-06.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: GIANCARLO RIBEIRO BARBOSA EXECUTADO(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO PRIVE JARDIM DOS IPES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, oposto pelo demandado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONJUNTO PRIVÊ JARDIM DOS IPÊS contra a penhora via SISBAJUD que contra si foi realizada nos autos em face de execução extrajudicial de honorários advocatícios.
Alega o embargante excesso de execução, pois sustenta indevida a penhora no importe de R$ 4.906,75.
Afirma a existência de erro nos cálculos, uma vez que que o exequente não realizou os descontos dos valores já pagos e ainda incluiu honorários de sucumbência.
Aduz que o valor correto do débito exequendo é no importe de R$ 4.140,00.
De outro lado, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos opostos.
Requer ainda a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé.
Passo a decidir.
Tenho que o requisito da garantia do juízo se observa cumprido ante a penhora do valor, bem assim, o da tempestividade, uma vez que foram opostos contra bloqueio, e não do recebimento da citação, como alega o embargado.
Em análise aos presentes, tem-se que os embargos opostos merecem parcial acolhida.
Dos cálculos apresentados pelo exequente/embargado, verifica-se que foram debitados os valores já pagos, referente a duas parcelas, além do valor depositado pelo embargante, entretanto, consta nos cálculos valor correspondente a honorários advocatícios os quais são incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Assim, deve ser deduzido do valor bloqueado a quantia incluída a título de honorários advocatícios, no importe de R$ 446,06, a qual deve ser liberada em favor do embargante.
No que diz respeito ao pedido de litigância de má-fé requerido pelo embargado, em nenhum momento verifiquei nos autos os requisitos, em tese, de litigância de má-fé (art. 80 do CPC-2015), de maneira que não acolho o referido pedido.
Posto isso, ACOLHO parcialmente os pedidos formulados pelo executado, para reconhecer o excesso de execução, no importe de R$ 446,06 (quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos).
Sem condenação nos ônus de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, considerando o bloqueio realizado em ID 187147389, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado/embargante no valor de R$ 446,06 (quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos) e alvará de transferência, em favor do exequente/embargado, no importe de R$ 4.460,69 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos), observando os dados bancários informados em ID 188833647.
Após, arquivem-se os autos.
RECIFE, 10 de fevereiro de 2025.
João Ismael do Nascimento Filho Juiz de Direito s -
25/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 03:33
Publicado Sentença (Outras) em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/12/2024 22:46
Conclusos 6
-
04/12/2024 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 21:37
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
19/11/2024 15:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
19/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:43
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:53
Decorrido prazo de GIANCARLO RIBEIRO BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:36
Expedição de Alvará.
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22/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/03/2024 18:47
Expedição de citação (outros).
-
20/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 19:22
Distribuído por sorteio
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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