TJPI - 0800327-92.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800327-92.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 7 de maio de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800327-92.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA GONCALA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA GONCALA DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Houve despacho determinando a intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial, devendo juntar aos autos o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação a fim de verificar a existência de pressuposto processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 64602197).
No ID 65602336, a parte autora comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (ID 70709208).
Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou os documentos requisitados.
Verifico, ainda, que o requerido apresentou contestação (ID.59360314).
No 68840264, a parte autora apresentou réplica espontaneamente. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o desenvolvimento da demanda, por si só, não tem o condão de sanar vícios ou omissões eventualmente presentes na petição inicial, tampouco impede a análise da necessidade de sua emenda.
A possibilidade de emenda inicial, prevista no art. 321 do Código de Processo Civil, visa assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantindo que a parte autora esclareça pontos obscuros, complemente fundamentos ou adeque pedidos, sempre que necessário à correta delimitação da controvérsia.
Assim, ainda que o processo tenha prosseguido em determinado grau, permanece íntegro o poder-dever do juízo de determinar a emenda inicial, caso verificada a necessidade de adequação formal ou material da peça vestibular.
Pois bem, conforme os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil de 2015, não estando a petição inicial acompanhada dos documentos essenciais à sua devida instrução, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito.
No caso dos autos, foi concedido prazo para que a autora apresentasse os documentos indispensáveis à continuidade do feito.
No entanto, verifica-se que o prazo transcorreu in albis, sem que os documentos requisitados fossem juntados aos autos.
Assim, tendo a parte autora sido intimada a apresentar documento essencial para demonstrar a higidez da demanda e afastar eventual caracterização de seu caráter predatório, e não tendo cumprido a diligência, a única medida cabível é a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal entendimento não é inovador, estando amplamente respaldado pela jurisprudência pátria, como demonstram os seguintes precedentes: “APELANTE (s): PAULO DIAS MOREIRA APELADO (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 485, I, DO CPC/15 – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – PESSOA NÃO ALFABETIZADA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA – INDÍCIOS DA CHAMADA ”DEMANDA PREDATÓRIA” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se, oportunizada a emenda da inicial para a juntada de documento imprescindível à propositura da demanda, a parte autora permanece inerte, há que ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC/15.
Muito mais ainda, quando presentes indícios da denominada “demanda predatória” sintetizada pela mera busca de condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmera ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo Judiciário.” (TJ-MT 10050768620208110007 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2021).
Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 14 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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