TJPE - 0001214-86.2007.8.17.0210
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Araripina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPINA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 20:36
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr.
Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001214-86.2007.8.17.0210 AUTOR(A): CINTIA VALERIA ANTERO SOARES ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARARIPINA SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Tratam os autos de Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por CINTIA VALERIA ANTERO SOARES em face do MUNICIPIO DE ARARIPINA.
A autora alega, em síntese, que: Com o intuito de se inscrever em concurso público promovido pelo demandado (para o cargo de professor), se dirigiu até o local da inscrição, onde os candidatos eram atendidos por funcionários da organização do concurso e da própria prefeitura, os quais preenchiam o cartão de inscrição do candidato ou prestavam informações para o seu preenchimento.
Afirma que, seguindo informação dada por um funcionário da administração do concurso, colocou no formulário de inscrição, como local da vaga para a qual se candidatava, o nome da Escola que gostaria de trabalhar e que, na sequência, ao receber o cartão de confirmação da inscrição, notou que a escolha do local da vaga veio em branco, tendo questionado o funcionário, o qual teria respondido que não havia problema.
Diz ter realizado as provas normalmente e, que com a publicação dos resultados, seu nome saiu na relação dos inscritos para Sede, com um total de 40 pontos, o que é injustificável, pois se inscreveu para a Escola Mario Andreaza - localizada no sítio Serra de Simões, na Zona Rural.
Que não bastasse a omissão, foram nomeados para o cargo de professor da zona rural diversas pessoas com nota igual a sua, ou seja, a pontuação que ela alcançou lhe classificaria para a zona rural.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que seja imediatamente nomeada para o cargo de professora da Zona Rural e, ao final, a demanda seja julgada procedente, confirmando a tutela satisfativa.
Com inicial, foi apresentada a ficha de inscrição preenchida pela autora (ID 105199850 - Pág. 2), cartão de confirmação da inscrição (105199850 - Pág. 3), Edital do certame (105199851 - Pág. 1), resultado final do concurso para a Sede com o nome da autora na posição 304 (105199859 - Pág. 3), resultado final para a Zona rural (105199860 - Pág. 3), convocação dos professores aprovados (105199864, 105199866).
Citado, o Município de Araripina deixou de apresentar defesa (ID 105199873).
Foi concedida antecipação de tutela unicamente para a reserva de vaga à autora no cargo de professora da zona rural de Araripina (ID 105200988).
Tanto o demandado quanto o autor requereram a produção de prova testemunhal (ID 105200994 e 105201003).
Houve audiência de instrução, nos termos da ata de ID 151637481. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o demandado não apresentou contestação, DECRETO A SUA REVELIA, a qual, contudo, não produzirá os efeitos previstos no art. 344, do CPC, em observância aos incisos III e IV, do art. 345, do CPC.
Pois bem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Com isso, passo a enfrentar o mérito.
O cerne da presente demanda está em se verificar a existência de direito da autora em ser nomeada para o cargo de professora da Zona Rural de Araripina.
Embora a demandante tente se esquivar da sua responsabilidade no erro/omissão cometida, as suas alegações são frágeis e sem qualquer amparo probatório, conforme ficará demostrado no decorrer desta decisum.
Admite a demandante que ela própria preencheu a sua ficha de inscrição e que no campo "Local da vaga" inseriu o nome de uma escola e não de uma das localidades (Sede, Zona Rural, etc.) como requerido no edital.
De acordo com tese do STJ, o edital é a lei do concurso e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos (AgInt no RMS 65752/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/10/2023; AgInt no RMS 69732/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/06/2023; REsp 1985602/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/06/2022).
Consta, na tabela que acompanha o item 1.3 – QUADRO DE VAGAS do edital (ID 105199851 - Pág. 1), o local das vagas disponíveis para cada cargo, havendo a indicação que, para o cargo de professor, haveriam vagas para os seguintes locais: • Sede 1º Distrito – 30 • Zona Rural 1º Distrito – 30 • Morais – 10 • Nascente – 10 • Rancharia – 10 • Lagoa do Barro – 10 • Gergelim – 10 • Serrania – 05 Como se pode verificar, o edital não traz qualquer menção à vinculação de vagas a escolas específicas, mas sim a localidades, dividindo estas em Sede, Zona Rural e Distritos (Morais, Nascente, Rancharia, Lagoa do Barro, Gergelim e Serrania).
Consta, ainda, no tópico 4.0 do edital (ID 105199851 - Pág. 4), que “Os candidatos às vagas para servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Araripina serão selecionados conforme local e cargo para os quais se inscreveram (...)”.
Portanto, era obrigação da autora, ao intentar se inscrever no concurso público, ler e ter total conhecimento das previsões constantes no edital do certame, pois este é a lei do concurso e que rege toda a sua realização.
A demandante alega, porém, que teria sido induzida a erro pela informação prestada por um funcionário da administração do concurso, o qual teria lhe auxiliado no preenchimento da ficha de inscrição e que lhe disse para preencher o nome da escola para a qual ela gostaria de ser chamada para trabalhar.
Ora, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
A autora poderia, neste sentido, ter requerido a indicação, pelo município, dos funcionários que estavam trabalhando e prestando auxílio no dia das inscrições, a fim de identificar aquele que a atendeu e trazê-lo a juízo para prestar depoimento.
Porém, não o fez.
As testemunhas trazidas a juízo pela autora, por sua vez, confirmaram que elas tinham conhecimento e/ou foram orientadas pelos funcionários que a atenderam de que deveria constar a informação “Zona Rural” (ou Sede/Distritos, conforme o caso) no campo localidade, em contradição ao que afirma a autora ter acontecido com ela, conforme se extrai da transcrição livre do arquivo audiovisual da audiência realizada nos autos: A testemunha TATIARA LOPES DA SILVA admitiu que ela mesmo preencheu a sua ficha e que indicou no campo de local “zona rural” por instrução do funcionário, que disse que ela deveria optar entre Zona Rural e Sede.
A testemunha LUSIMERY DA SILVA CARVALHO SANTOS alegou que a servidora presente no ato da inscrição foi quem preencheu a sua ficha, mas disse saber que no campo localidade deveria constar Sede ou Zona rural.
A autora não apresentou nenhuma prova que confirme que ela foi induzida ao erro pelo funcionário, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus.
A demandante afirma, ainda, que ao conferir o seu cartão de confirmação da inscrição teria se dado conta de que o campo Localidade (àquele mesmo que na ficha de inscrição ela preencheu com o nome da escola) estava em branco e que teria reclamado com o funcionário a respeito, o qual, em resposta, informou que "não tinha problema".
Porém, mais uma vez, a promovente não traz qualquer prova das suas alegações.
Afinal, se ela de fato percebeu a omissão na sua inscrição a tempo e teve a intenção de suprimi-la, onde estão as provas de tal tentativa? Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.
MÉRITO.
ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMISSSÃO EXAMINADORA E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgamento presidido pelo Exma.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA 08088212720228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2022) EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO SELETIVO (PSS) PARA CARGO DE PROFESSOR.
ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO NO FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE INSCRIÇÃO.
PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIFICAÇÃO.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO, SOB ARGUMENTO DE RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO PELA INSERÇÃO DOS DADOS, NOS TERMOS DO EDITAL. a) A previsão do edital, estabelecendo ser de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento e a conferência dos dados lançados antes da finalização do pedido de inscrição não é, por si só, abusiva. b) Trata-se de previsão lógica, haja vista tratar de inscrição realizada pelo próprio candidato, via formulário eletrônico e sem interferência de prepostos do Impetrado. c) Contudo, constatado, depois, o erro material em data lançada como termo final de um dos vínculos empregatícios informados (15/03/15 e não 15/03/18 como deveria ser), é desarrazoado o indeferimento do pedido administrativo para retificação do erro, especialmente porque formulado antes da atribuição de pontos ao quesito e, portanto, sem prejuízo aos demais candidatos. 2) SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0048411-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 23.05.2022) Pelo que se percebe, é completamente admissível a retificação de erro (ou no caso, suprimento de omissão) em informações prestadas em alguma fase do concurso público, desde que haja requerimento para tal e que o pedido seja feito dentro do prazo.
Em que pese alegar ter reclamado da omissão, a autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha requerido o suprimento desta, quer através de requerimento verbal (as testemunhas nada confirmaram neste sentido, por exemplo) quer através de solicitação encaminhada ao funcionário, banca examinadora ou Municipalidade.
Nada foi apresentado neste sentido.
Logo, mais uma vez, entendo que ela não se desincumbiu do seu ônus.
Por fim, a demandante questiona e afirma estranheza ao fato de seu nome ter aparecido dentro da relação daqueles que concorriam às vagas para a Sede, afirmando que “Realizou as provas do concurso normalmente.
Se desclassificada estivesse não poderia sequer ter feito as provas”.
Vejamos a seguinte jurisprudência sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE.
RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MODIFICAÇÃO POSTERIOR.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL. 1.
O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2.
A inexatidão nas informações prestadas pelo candidato por ocasião da inscrição no certame pode, existindo regramento editalício nesse sentido, ensejar a nulidade desse ato e a consequente eliminação do concorrente. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 59.729/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) O STJ possui entendimento claro no sentido de que havendo inexatidão de informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, poderá haver a eliminação do candidato, desde que exista regramento editalício neste sentido.
Compulsando o edital, não identifiquei qualquer disposição expressa sobre as consequências ou o procedimento a ser adotado caso o candidato deixasse de indicar o local do cargo pretendido no momento da inscrição.
Logo, a desclassificação da autora era medida inviável, em razão da ausência de previsão expressa no edital.
Desta feita, não me parecer ter havido qualquer ilegalidade no ato de alocar a autora entre os candidatos inscritos para a Sede.
Trata-se de uma solução lógica para o caso, visto que ela foi omissa quanto à localidade desejada e a banca examinadora/Municipalidade não poderia a desclassificar.
Ademais, em que pese a promovente afirmar que não existiria justificativa plausível para o que aconteceu (referindo-se à sua alocação junto aos candidatos da Sede), pois indiciou na sua inscrição a Escola Mario Andreaza, localizada no Sitio Serra de Simões, importante registrar que, mais uma vez, não foi trazida nenhuma prova documental que demonstrasse a localização da escola citada.
Apesar do fato ser citado pela autora na inicial e confirmado por uma das testemunhas, nenhum documento foi trazido para fins de confirmar cabalmente tal informação.
Como conclusão, ao que me parece, a única culpada pelo preenchimento equivocado da ficha de inscrição, que culminou na ausência de informação no cartão de confirmação (provavelmente em razão da incompatibilidade entre o dado informado e as opções disponíveis), foi a própria autora, a qual deveria ter total conhecimento das informações do edital e, consequentemente, do que deveria ser informar no ato da inscrição.
A autora, porém, não só estava alheia à lei do certame, como também não demonstrou ter adotado qualquer medida posterior para corrigir o seu erro/omissão inicial, sendo que, até onde se pode comprovar, a primeira vez em que a autora exteriorizou/formalizou a sua irresignação com as informações prestadas (ou a ausência destas) no ato da sua inscrição foi quando ajuizou a presente demanda, momento este em que os candidatos aprovados já estavam sendo convocados.
Portanto, entendo que não assiste razão à autora, de modo que não merece prosperar o seu pedido.
III.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sob o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Considerando que o CPC dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo.
Superada a fase recursal, deverá ser observado o seguinte procedimento em relação às custas: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher, salvo nos casos de beneficiário da gratuidade da justiça.
Constatando existir taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o servidor da Diretoria Regional do Sertão responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observando a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual n.º 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo inclusive, proceder ao protesto de título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual n.º 17/116/2020.
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se com as cautelas de estilo.
Araripina, datado e assinado digitalmente Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto -
25/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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24/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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31/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPINA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:48
Decorrido prazo de CINTIA VALERIA ANTERO SOARES em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 11:34
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Araripina)
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10/07/2024 09:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:36
Conclusos para o Gabinete
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14/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:20
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2023 12:42
Outras Decisões
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25/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:20
Conclusos para o Gabinete
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30/11/2022 16:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/11/2022 09:08
Expedição de intimação.
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02/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 13:41
Expedição de intimação.
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11/05/2022 21:07
Juntada de documentos
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11/05/2022 20:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2007
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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