TJPE - 0000005-03.2025.8.17.2910
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:10
Decorrido prazo de ANA CLARISSA FRANCA MOTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 07:10
Decorrido prazo de BRUNO SALES MORAIS LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 07:10
Decorrido prazo de ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 07:10
Decorrido prazo de DIOGO LOPES PEREIRA RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000005-03.2025.8.17.2910 AUTOR(A): SANDRA MARIA C DE FARIAS RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADOS DO POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192177764, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A. por SANDRA MARIA C DE FARIAS.
Há requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Defiro o pedido, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), já que não há qualquer indício que possa desconstituir a presunção legal.
ANOTE-SE.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu Recurso Especial como Representativo de Controvérsia n.º 0003362-34.2023.8.17.2110 – RRC nº 4 em 06/08/2024 e determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Busca a uniformização do entendimento a respeito da seguinte controvérsia: 1 - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de consumo, de modo a atrair a incidência do código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2 - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda má-administração da custódia de valores depositados, conforme regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica prevista no Código de Processo Civil.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, VIII, e art. 982, I, ambos do CPC.
Intimem-se as partes acerca da decisão de suspensão.
Após, providencie-se a respectiva suspensão devendo ser realizada a consulta semestral do incidente, realizando-se a conclusão do feito em caso de julgamento ou manifestação das partes.
Cumpra-se.
Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito" LAJEDO, 26 de fevereiro de 2025.
KEDSON DOS SANTOS PAIVA Diretoria Regional do Agreste -
26/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/01/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
08/01/2025 13:14
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
-
08/01/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA C DE FARIAS - CPF: *93.***.*29-04 (AUTOR(A)).
-
08/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:13
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000262-91.2020.8.17.2590
Faculdade de Ciencias da Administracao D...
Liniker Luciano Cavalcante de Oliveira
Advogado: Larissa Fernanda Mendes Rafael
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2020 11:54
Processo nº 0004216-87.2021.8.17.9000
Marilia Vilela Ferreira
Lorena de Carli da Costa Lima
Advogado: Julyane Deo da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/06/2025 14:11
Processo nº 0053215-59.2008.8.17.0001
Banco do Brasil SA
Jose Ivaldo Gomes de Andrade
Advogado: Ricardo Jose da Costa Pinto Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2011 00:00
Processo nº 0000329-71.2025.8.17.9480
Kleberton Macedo Bezerra
Departamento Estadual de Transito de Per...
Advogado: Allyson Matheus Alves Ferreira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 10:17
Processo nº 0060883-94.2023.8.17.8201
Thiago Macario da Silva - ME
Serra Nevada Empreendimentos e Participa...
Advogado: Rafaella Cristiny Lins Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/12/2023 17:51