TJPE - 0041174-47.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 01:04
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041174-47.2023.8.17.2810 AUTOR(A): MARINALVO FARIAS DE LIMA RÉU: VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA Vistos etc.
MARINALVO FARIAS DE LIMA, assistido por advogado habilitado, entrou com a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de VOGG BENEFÍCIOS MÚTUOS, igualmente qualificado.
Alegou a parte autora, em sua petição inicial, que: A - Em 07/05/2022 as partes celebram contrato de seguro Automotivo de N. 54617, para o veículo Marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0, ANO 2014, 4 PORTAS, FLEX, COR VERMELHA, DE PLACA OYN7G38, CHASSI 9BD195162E0602854, com valor FIPE de R$36.859,00, a ser pago mensalmente o valor de R$150,00.
B - Ocorre que no último dia 15.01.2023 o Autor conduzindo seu veículo se envolveu em um acidente, conforme boletim de ocorrência.
No mesmo dia do acidente a Requerida levou o veículo para uma primeira oficina, permanecendo por vários meses.
C - Após muitas cobranças o veículo foi encaminhado para outra oficina, localizada na Cidade de Escada, e até o momento carro não foi reparado, apesar de ter promovido o pagamento da cota de participação prevista no tópico 13.4, alínea b, do regulamento interno, de R$1.856,00.
Requereu a tutela antecipada para que a ré seja compelida a fornecer um carro reserva ao autor.
No mérito, requereu a total procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais, relativo as despesas com táxi e/ou carro de aluguel, no valor de R$200,00 por semana, que até a presente data totaliza a importância de R$6.800,00; além de indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Decisão de id. 149067668 conferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela pretendida.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou resposta(id. 163672009), tendo sido decretada a sua revelia – ID. 168661545.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento do feito e não requereu a produção de demais provas. É o relatório necessário.
Decido.
Provas devidamente produzidas, passo ao julgamento do feito.
Trata-se de ação de indenização proposta na qual a autor alega ter sofrido danos morais e materiais em razão ter ficado sem o seu veículo que estava em oficina para conserto, e que não saia por culpa do seguro.
No presente caso, entendo que a parte autora não fez prova mínima do direito alegado, de forma a chancelar um decreto condenatório.
Explico.
Responsabilidade civil é a obrigação que incumbe uma pessoa de ter de reparar os danos causados a outra, ou seja, é o fenômeno jurídico que propicia ao credor de uma obrigação por ato ilícito buscar ressarcimento junto ao patrimônio do devedor.
Portanto, é a sujeição do patrimônio de alguém ao pagamento de determinada dívida.
A responsabilidade civil deriva de uma violação de uma norma jurídica preexistente, impondo ao infrator a obrigação de indenizar.
Assim, a eficácia jurídica da responsabilidade civil somente se verifica quando se concretiza o suporte fático do dano previsto na norma, ou seja: é a ocorrência do fato jurídico danoso que gera o efeito da responsabilidade civil (crédito da vítima e débito do agente) e o consequente dever de ressarcimento pelo dano produzido.
Para que uma pessoa seja indenizada em sede de danos morais e/ou materiais, necessário restar caracterizado o dano e o nexo de causalidade entre este e alguma conduta imputável ao réu.
A fim de provar a alegação de supostas atitudes praticadas pela ré, a autora não logrou êxito em comprovar nos autos o que a mesma alega.
Os documentos constantes nos autos não comprovam as alegações autorais, destacando-se que não há comprovação da ocorrência do acidente ou qualquer evento danoso no veículo, não há juntada do contrato entabulado pelas partes, para que se possa verificar se a autora faz jus ao que alega, além de falar na inicial que teria havido a exigência de pagamento de franquia, e não houve a comprovação de tal pagamento.
E, ainda que se considere o documento de id. 147809342, neste, o plano escolhido foi o “plano 03, vogg essencial”, que aparentemente não teria a cobertura do serviço que a autora alega ter necessitado, e, repise-se não há qualquer prova do acidente, do veículo estar na oficina, inclusive, não se prestando a única foto do carro nos autos, e os vídeos em questão, a tanto.
Importante destacar que, apesar de ter sido decretada a revelia da parte requerida no presente feito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia do réu é relativa.
Para o pedido ser julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas (Resp 1.128.646 STJ).
No REsp 1.588.993, o ministro Raul Araújo relata que, de fato, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido".
E, no presente caso, a despeito de ter sido decretada a revelia do autor, a autora não trouxe qualquer prova mínima dos danos extrapatrimoniais que teria sofrido, não bastando a mera alegação de que ficou um ano e meio sem o cartão, inclusive porque sequer há prova do motivo do alegado, assim como dos danos materiais, os quais devem ser efetivamente comprovados, para que sejam indenizados.
Logo, tenho que a autora não fez prova mínima de seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, não havendo qualquer prova de ato ilícito praticado pelo requerido, passível de indenização.
Nesse sentido, colaciono julgado: AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC, MESMO DIANTE DA REVELIA OPERADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*69-71, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/02/2019). (destaquei e grifei) Nessa ordem de ideias, tenho que ausente a comprovação de qualquer abalo à moral da autora passível de indenização, pelo que a improcedência de tal pleito é medida que se impõe.
O caso é, assim, de extinção do feito, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, com a improcedência total dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos embutidos na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, no entanto resta suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça conferida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Tatiana Cristina Bezerra Salgado Juíza de direito auxiliar -
25/02/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:03
Decorrido prazo de VOGG - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2024 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MARINALVO FARIAS DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2024 14:46
Decretada a revelia
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08/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2023 08:13
Expedição de citação (outros).
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08/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2023 13:11
Adesão ao Juízo 100% Digital
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24/10/2023 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVO FARIAS DE LIMA - CPF: *58.***.*50-40 (AUTOR(A)).
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24/10/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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12/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
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23/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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