TJPI - 0805113-40.2023.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES MONTE em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:59
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 02:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805113-40.2023.8.18.0026 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO SOARES MONTE INTERESSADO: MARIA LUCIA DA SILVA MONTE SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequenos valores, com base no disposto na Lei nº 6.858/1980, promovida por JOSÉ FRANCISCO SOARES MONTE em razão do falecimento de sua esposa, MARIA LÚCIA DA SILVA MONTE.
O autor busca realizar o levantamento das parcelas do precatório do Fundef, em nome da falecida, que segundo informações coligidas nos autos são: R$5.846,40 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), referente à primeira parcela; R$4.363,20 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos) referente à segunda parcela; e R$4.867,20 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos) da terceira e última parcela, a ser realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, em nome de MARIA LÚCIA DA SILVA MONTE, falecida em 20.10.2011.
O requerente alega que o Estado do Piauí rateou os recursos do FUNDEF entre os profissionais da educação enquadrados como beneficiários e que, quanto aos falecidos, tem exigido a apresentação de alvará judicial pelos sucessores, nos termos do Decreto nº 21.811/2023 do Estado do Piauí.
Diante disso, pugna pela expedição de alvará para o levantamento dos referidos valores.
Juntou documentos, entre eles cópia da certidão de óbito da beneficiária originária dos recursos (ID46620602).
O despacho inicial de ID46910854 determinou a juntada de documentos pelo autor e determinou a expedição dos ofícios de praxe.
O autor juntou a declaração de hipossuficiência ao ID49183561.
A SEDUC informou que a ex-servidora MARIA LÚCIA DA SILVA MONTE dispõe dos seguintes valores: R$5.846,40 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), referente à primeira parcela e R$4.363,20 (quatro mil trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos) referente à segunda parcela do FUNDEF (ID52172175).
O Ministério Público apresentou manifestação ao ID56237843.
Consta a juntada, ao ID69431186, de declaração de dependentes habilitados junto ao FUNDAÇÃO PIAUIPREV na qual o requerente é declarado como único dependente da falecida, sendo seu pensionista.
Intimado, o requerente juntou termo de anuência dos filhos com esta demanda, instruído com os documentos pessoais (ID71516242 e ID74673852), além de ter juntado extrato atualizado dos valores liberados ao ID74673859.
Autos conclusos. É o relatório Fundamento e decido.
Defiro os benefícios de Justiça gratuita ao autor.
O alvará judicial consiste numa autorização concedida pelo Poder Judiciário para possibilitar a prática de determinado ato ou o exercício de um direito, que não pode ser realizado sem a intervenção judicial.
Como se trata de jurisdição voluntária, vez que não envolve lide, o procedimento a ser observado é previsto nos artigos 719 a 723 do Código de Processo Civil.
No caso, não há necessidade de inventário.
Na sistemática da Lei nº 6.858/80, autorizada pelo artigo 666 do Código de Processo Civil, o cabimento de alvará autônomo relativo a fins sucessórios é restrito às hipóteses previstas em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Consoante resulta do art. 666 do CPC c/c 1º da Lei nº 6.858/80, créditos de natureza salarial/trabalhista podem ser levantados independentemente de inventário.
Por outro lado, o Decreto Estadual nº 21.811, de 07.02.2023 exige o alvará para levantamento do crédito de titularidade de servidores falecidos, nos seguintes termos: Art. 4° No caso de falecimento do(a) beneficiário(a) do rateio do precatório do FUNDEF, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros será realizado mediante apresentação de alvará judicial, por meio do qual se autorize o pagamento do valor correspondente. §1° Terão direito a solicitar o alvará judicial para resgatar valores, as pessoas que compõem a linha sucessória do(a) falecido(a), como viúvo, viúva, filhos, pais, netos, bisnetos e outros, conforme disposições do art. 1.829 do Código Civil de 2002. §2° Quando a pessoa falecida deixar vários herdeiros, é necessário que a ação de alvará judicial tenha como parte autora todos os herdeiros, ou, na impossibilidade, que a existência destes seja informada no corpo da ação, a fim de que seja possível requerer a liberação parcial dos valores em sua devida quota parte. §3º Os pensionistas dos beneficiários do rateio do FUNDEF, que possuírem filhos em comum, não terão, de pronto, os valores liberados, sendo necessário para tanto, a apresentação do respectivo alvará judicial.
No caso concreto, a parte requerente busca o levantamento do importe total de R$15.076,80 (quinze mil e setenta e seis reais e oitenta centavos) (ID74673859), relativo ao pagamento do precatório do FUNDEF.
Há prova de que a beneficiária dos recursos do FUNDEF, Sra.
MARIA LÚCIA DA SILVA MONTE, é falecida (certidão de óbito – ID46620602).
Quanto à legitimidade, o requerente comprova que era casado com a falecida, conforme documento de ID46620594, e que os demais herdeiros anuem para que ele perceba os valores em seu nome (doc.71516242).
A SEDUC/PI informou sobre os valores relativos ao pagamento do Precatório FUNDEF e a exigência do alvará judicial para liberação ao ID52172175.
Assinale-se que o alvará judicial consiste em mera autorização de levantamento, não implicando determinação de pagamento (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cíveldo TJPI, Rel.
Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018).
Desse modo, observadas as exigências legais e dada a necessidade de autorização judicial para levantamento dos valores, impõe-se o deferimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atendidas as condições da Lei nº 6.858/80, do Decreto nº 85.845/81 e Decreto Estadual nº 21.811/2023, JULGO PROCEDENTE o pedido de expedição de alvará em favor do requerente, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, devendo o alvará ser expedido em nome do autor, autorizando-lhe a proceder ao levantamento do valor de R$15.076,80 (quinze mil e setenta e seis reais e oitenta centavos), montante referente às três parcelas do saldo do Precatório do FUNDEF de titularidade da falecida MARIA LÚCIA DA SILVA MONTE, inscrita sob CPF *78.***.*89-15.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Também não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Intimações e expedientes de praxe.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
27/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805113-40.2023.8.18.0026 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO SOARES MONTE INTERESSADO: MARIA LUCIA DA SILVA MONTE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão de ID nº 74474711, devendo juntar os documentos faltantes.
CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2025.
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
23/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:04
Desentranhado o documento
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18/10/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES MONTE em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 13:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SOARES MONTE em 10/11/2023 23:59.
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03/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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22/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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