TJPE - 0001762-51.2025.8.17.3130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:31
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA MOTA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:51
Publicado Sentença (Outras) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
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05/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DA MOTA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:24
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001762-51.2025.8.17.3130 AUTOR(A): GILBERTO ALVES DA MOTA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora, representada por advogado particular, ajuizou a presente ação, postulando pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Pois bem, a Constituição Federal garante que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo 5º, LXXIV).
Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. É certo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, a lei se contenta com a simples afirmação, pela própria parte, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC).
Todavia, essa presunção não é absoluta, pois o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Igualmente, tais benefícios podem ser revogados a requerimento da parte contrária desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (artigos 100 e ss. do CPC).
Com efeito, os julgados têm entendido que a concessão da assistência judiciária fundamenta-se na presunção juris tantum de pobreza, a qual pode ser afastada por prova contrária existente nos autos, ou produzida pela parte contrária.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
As circunstâncias fático-probatórias consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 607252 SP 2014/0276985-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 423252 MG 2013/0366521-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014) RECURSO DE AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
RECURSO UNÂNIME. 1.
A Lei nº 1.060/50, ao tratar das normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, assegura o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como suportar os encargos e as custas processuais para o exercício da sua cidadania. 2.
A presunção de pobreza é relativa, podendo ser indeferido pelo magistrado quando houver razões capazes de comprovar a capacidade financeira para pagamento de custas processuais. 3.
No caso dos autos, o agravante é 3º (terceiro) sargento da polícia militar e possui rendimentos fixos (fls.35), além de estar adquirindo um veículo por meio de financiamento com valor mensal de R$ 349,64 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). 4.
No que se refere à contratação de advogado particular, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido que "a constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita" (TJDF, 4ª Turma Cível, APC 20.***.***/9266-13, Relator Des.
Cruz Macedo, DJ 18/1/2010). 5.
Agravo improvido.
Recurso unânime. (TJ-PE - AGR: 3867821 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 23/07/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA.
VIABILIDADE. .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É facultado ao condutor do feito, por força do caráter relativo da declaração de pobreza, investigar a situação do postulante, quando os elementos existentes nos autos não lhe pareçam satisfatórios quanto a demonstração da sua incapacidade (do requerente) de custeio das despesas advenientes do processo. (TJ-PE.
AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 2.
Recurso improvido, por maioria de votos.
CLASSE: Agravo Regimental RELATOR: Jones Figueirêdo ORGAO JULGADOR: 4ª Câmara Cível JULGAMENTO: 09/01/2014 DATA PUBLICACAO: 21/01/2014 Ainda nesse contexto, importante trazer á baila a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA ANDRADE NERY: “A declaração pura e simples do interessado, quando seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício.” Pois bem, observo que a parte autora alegou genericamente sua hipossuficiência financeira, não trazendo aos autos prova documental, inequívoca, capaz de aferir a sua situação financeira, a ponto de impossibilitá-lo momentaneamente de arcar com as despesas do processo logo na sua origem, sendo que os elementos trazidos aos autos contraindicam sua concessão. À luz de tais considerações, entendo que a para a parte se enquadrar na supramencionada exceção, esta deve comprovar o preenchimento dos seus requisitos.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua insuficiência financeira indicando qual é a sua renda mensal, bem como juntar: a) cópia do seu contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público.
Na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, extrato bancário com movimentação dos últimos 03 (três) meses; b) se declara Imposto de Renda e, em caso positivo, apresentar o Relatório de Bens e Valores informados à Receita Federal; c) quantos dependentes possui; d) se casado ou em união estável, qual o nome e profissão da sua cônjuge/companheira, bem como sua renda mensal e) se possui casa própria ou paga aluguel; f) se possui veículo(s) e, em caso positivo, quais suas características, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou pague o valor devido pelas custas judiciais, que no caso de descumprimento ensejará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ainda, ao analisar a planilha de cálculos juntada aos autos pela parte autora para fundamentar o pedido de correção das cotas do Pasep, verifico que esta apresenta inconsistências e divergências em relação aos critérios legais aplicáveis à atualização monetária e à aplicação de juros, conforme as normas regentes.
A parte autora utilizou o INPC para atualização monetária dos saldos do Pasep, contudo, a legislação determina a aplicação dos seguintes índices: ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) a partir de julho/1971; OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse maior – a partir de julho/1987; Apenas OTN a partir de outubro/1987; IPC (Índice de Preços ao Consumidor) a partir de janeiro/1989; BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/1989; TR (Taxa Referencial) a partir de fevereiro/1991; TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, a partir de dezembro/1994.
Quanto aos juros os juros aplicáveis são de 3% ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido, enquanto aos expurgos inflacionários e má gestão dos recursos, não há respaldo legal na atualização das cotas do Pasep.
Diante do exposto, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para adequar os cálculos às premissas legais, apresentando nova planilha e justificativa dos índices a serem aplicados, com a devida correção dos valores da causa, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.
Após, retornem os autos conclusos para exame.
P.I.C PETROLINA, 24 de fevereiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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