TJPI - 0800312-07.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 09:03 Baixa Definitiva 
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                                            15/07/2025 09:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 09:03 Transitado em Julgado em 21/05/2025 
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                                            29/04/2025 10:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/04/2025 16:43 Publicado Sentença em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 16:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            24/04/2025 08:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800312-07.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA, através de advogada constituída, em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação da autora para emendar a inicial, anexando documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 No entanto, a requerente não o fez.
 
 Vieram-me conclusos os autos.
 
 Eis o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 II – DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o primeiro ato do processo, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Caso o Magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completa.
 
 Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
 
 No presente caso, verifico que, ante as especificidades das causas envolvendo empréstimos consignados, este Magistrado exigiu providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear possíveis situações fraudulentas, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
 
 Contudo, a autora não o fez.
 
 Portanto, não resta outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/15.
 
 III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
 
 Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI
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                                            22/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 12:31 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/01/2025 10:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 00:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 03:36 Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 16:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/06/2024 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 17:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2024 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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