TJPI - 0800312-07.2024.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800312-07.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA, através de advogada constituída, em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação da autora para emendar a inicial, anexando documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, a requerente não o fez.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o primeiro ato do processo, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o Magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completa.
Caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
No presente caso, verifico que, ante as especificidades das causas envolvendo empréstimos consignados, este Magistrado exigiu providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear possíveis situações fraudulentas, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Contudo, a autora não o fez.
Portanto, não resta outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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