TJPE - 0000045-71.2023.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000045-71.2023.8.17.2710 AUTOR(A): ALCINO SOARES PESSOA RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Consiste em ônus processual de cada parte o estabelecimento da relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, inciso II) Assim, cumpra-se o seguinte. 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. a.
Requerida prova testemunhal, devem as partes fundamentar a necessidade e pertinência da prova, especificando o que se pretende provar, além de apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. b.
Por sua vez, a prova pericial deverá observar a previsão do art. 464 do CPC, de modo que a parte que a requerer indicará o fato cuja comprovação depende de conhecimento especial de técnico e a plausibilidade da prova, já indicando os quesitos a serem respondidos pelo expert.
Advirto que, a teor do art. 95 do CPC, a parte que requerer a perícia deverá adiantar a remuneração do perito, depositando o valor em juízo correspondente aos honorários periciais indicados pelo profissional nomeado por este Juízo. 2.
Sendo requerida produção de prova, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. 3.
Por outro lado, ausente manifestação das partes, certifique-se.
Registro que, nesse caso, será presumida a desnecessidade de produção de novas provas, de modo a autorizar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, II).
Em seguida, após voltem conclusos para sentença.
Decorrido prazo, façam-se conclusos.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito -
26/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:34
Conclusos 5
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26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ALCINO SOARES PESSOA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2024.
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23/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 12:07
Expedição de citação (outros).
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02/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 12:01
Dados do processo retificados
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02/07/2024 12:01
Alterada a parte
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02/07/2024 11:59
Processo enviado para retificação de dados
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06/03/2024 21:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/11/2023 06:29
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2023 09:14
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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27/03/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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01/03/2023 07:57
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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01/03/2023 07:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/01/2023 14:19
Conclusos para decisão
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06/01/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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