TJPE - 0005069-31.2023.8.17.8223
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUEDES SILVA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 08:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:28
Não recebido o recurso de ELIZANGELA GUEDES SILVA DE ARAUJO - CPF: *89.***.*30-71 (DEMANDANTE).
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22/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUEDES SILVA DE ARAUJO em 12/04/2025 06:00.
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09/04/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 08:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZANGELA GUEDES SILVA DE ARAUJO - CPF: *89.***.*30-71 (DEMANDANTE).
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26/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:30
Expedição de .
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22/11/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 23:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUEDES SILVA DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 19:46
Conclusos para decisão
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11/08/2024 19:45
Expedição de .
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10/08/2024 17:24
Decorrido prazo de LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA em 30/07/2024 23:59.
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02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2024 03:13
Publicado Sentença (Outras) em 16/07/2024.
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31/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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25/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0005069-31.2023.8.17.8223 DEMANDANTE: ELIZANGELA GUEDES SILVA DE ARAUJO DEMANDADO(A): LOJAS RENNER SOCIEDADE ANONIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O demandante narrou o conflito da seguinte maneira: "que, no site da loja demandada/requerida RENNER, comprou três blusas no valor individual de R$ 80,00 e uma saia de R$ 80,00, totalizando R$ 320,00.
Acrescenta, ainda, que, para a sua surpresa, recebeu sete peças diferentes das originalmente compradas, avaliadas no total de R$ 1.500,00.
Em tempo, ressalta que, em razão disso, procurou três lojas físicas da demandada para resolver o impasse, restando sem sucesso.
Frisa que gastou o valor total de R$ 82,00 com o aplicativo Uber para os seus deslocamentos.
Aduz, no entanto, que fez dois contatos com o SAC da loja demandada, gerando dois protocolos, para informar o ocorrido e solucionar o problema, contudo, não obteve êxito até o momento.
O SAC, por duas vezes, havia lhe informado do prazo de 48 horas para o resgaste dos produtos enviados por erro da loja demandada, coisa que não ocorreu até o momento.
Reforça que não tem mais interesse em receber os produtos originalmente comprados e pretende devolver, sem custo para a demandante, os produtos que recebeu por erro da loja demandada.
Enfim, reforça que a omissão da requerida em resolver o imbróglio está lhe causando prejuízos de toda a ordem, inclusive, moral" (ID Num. 140077410 - Pág. 1).
Ao final, requereu o provimento jurisdicional para: "O cancelamento da compra e a consequente restituição do valor total pago no importe de R$ 320,00, monetariamente atualizado; A condenação por danos morais; O reembolso das quantias pagas no aplicativo Uber no importe total de R$ 82,00, monetariamente atualizadas; A devolução, sem custo para a demandante, dos produtos que recebeu por erro da loja demandada" (ID Num. 140077410 - Pág. 2).
A relação jurídica travada entre as partes subordina-se aos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC (CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 20), notadamente ao regime jurídico da responsabilidade civil objetiva.
Nessa linha, a responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço é objetiva, nos termos dos arts. 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, naquilo que a doutrina rotula de “vício de qualidade-adequação”, sendo atribuído ao fornecedor o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o vício do produto ou serviço e os danos provocados, do qual somente é passível de isenção quando houver prova de uma das causas excludentes de responsabilidade civil.
Na linha do disposto no art. 373 do CPC, os fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Logo, caberia ao autor demonstrar, por todas as formas em direito admitidas, ainda que minimamente, a existência dos fatos ocorridos, ônus que não se desincumbiu, inexistindo nos autos quaisquer provas acerca dos fatos aduzidos na inicial, de forma a trazer verossimilhança às suas alegações e fundamentar seus pedidos, especialmente porque consta acostado aos autos como prova tão somente seu documento de identidade (ID Num. 140077414).
Numa breve síntese: não comprovados ainda que minimamente (CPC, art. 373, I) a existência dos fatos ocorridos, a improcedência da demanda é de rigor.
Ante todas as razões expostas, lastreado no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Saliente-se que não há interesse processual no requerimento da justiça gratuita nesta fase processual, porquanto “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei 9.099/1995, art. 54).
De toda sorte, fica o requerente, desde já, ciente e intimado de que, para fazer jus à gratuidade da justiça (CPC, art. 98), deverá no ato da postulação COMPROVAR, nos termos impostos pelo § 2º do art. 99 do CPC, o pressuposto constitucional (“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”), INDICANDO e COLACIONANDO aos autos os seus recursos financeiros disponíveis (duas últimas declarações do Imposto de Renda, dois últimos contracheques; duas últimas contas de energia elétrica e de água, comprovante de residência etc.) e as suas respectivas despesas, inclusive DESTACANDO e JUSTIFICANDO a razão para a gratuidade, no caso concreto, não poder ser substituída pelo parcelamento das despesas processuais (CPC, § 6º do art. 98) ou “consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” (CPC, § 5º do art. 98).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Olinda, 17/07/2024. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO -
12/07/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:37
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 12:36, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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16/08/2023 13:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/08/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 1º JECível Cemando)
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07/08/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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