TJPE - 0001317-19.2020.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:06
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:38
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001317-19.2020.8.17.2480 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que determinada a intimação da parte executada para pagar, esta depositou o valor integral, havendo expressa concordância da exequente quanto a estes. É O RELATÓRIO.
JULGO.
O executado cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme resta comprovado nos autos.
Neste viés, considerando que a prestação questionada em juízo já se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto.
Ante do exposto com fundamento no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
P.R.I.
Custas adimplidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do pagamento voluntário da obrigação.
Expeça-se alvarás para conta de titularidade da parte autora e de seu advogado, conforme requerido em petição de ID 204521342, ficando desde já autorizada a retenção de honorários contratuais.
Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA.
Cumpra-se e ARQUIVE-SE.
Caruaru, data assinatura eletrônica.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito -
02/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2025 20:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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27/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:25
Processo Reativado
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14/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:16
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
04/10/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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24/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/08/2024 02:11
Publicado Sentença (Outras) em 18/07/2024.
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01/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001317-19.2020.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DE LOURDES DA SILVA, ID 154761183, em que se alega contradição na sentença de ID 149839782, por existirem diferentes valores referentes ao quantum do dano moral. É o relatório.
Passo a decidir. 2-) FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos declaratórios se constituem em espécie de recurso horizontal, à medida que são julgados pelo mesmo julgador que prolatou a decisão atacada, destinando-se a desfazer obscuridades, a eliminar contradições, estas atinentes à fundamentação de sentença e o dispositivo desta, e/ou suprir omissões da matéria, sobre as quais o julgador deveria se manifestar.
Com efeito, há erro material na decisão referida.
Por equívoco, constam na sentença dois dispositivos e valores diversos para a condenação da embargada em danos morais.
Num primeiro momento, o valor é fixado em R$ 3.000,00, em seguida, no primeiro dispositivo, em R$ 6.000,00.
Logo após, estabelece-se R$ 4.000,00 e no segundo dispositivo, R$ 3.000,00. 3-) DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de modificar a decisão atacada da forma que se segue.
Onde se lê: “(...)Com base nessas premissas, considerando a condição socioeconômica da parte Autora e a capacidade econômico-financeira da Ré, em atenção ao princípio da boa-fé que permeia a execução dos contratos, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do dano (CC, Art. 944, caput), reputo ser razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por fim, considerando que, apesar da parte autora afirmar que não se beneficiou com o contrato objeto desta lide, não comprova o não recebimento de quaisquer valores, o que poderia facilmente ser feito através da juntada de extrato de sua conta corrente, o que não fizera.
Veja-se que a inversão do ônus da prova e nem mesmo a revelia afastam o dever da parte autora em comprovar minimamente a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, o que não fizera neste ponto a autora.
Desta feita, para fins de evitar o enriquecimento ilícito, acaso o banco réu ao cumprir a sentença comprove o depósito de valores em conta corrente de titularidade da autora proveniente do contrato discutido nestes autos, devem os valores serem compensados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, ratificando a liminar: a) DECLARARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DESTA LIDE, DETERMINANDO A SUA ANULAÇÃO/CANCELAMENTO; b) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pela tabela ENCOGE e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir deste arbitramento.
Por outro lado, é evidente a prática de Ante as provas carreadas aos autos e tendo em consideração os efeitos da revelia, de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
No tocante à definição do valor do dano moral, é certo que ‘na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização’.
Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa, e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes.
Esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, merecendo reprimenda a chamada ‘indústria da indenização por dano moral.
Com base nessas premissas, considerando a condição socioeconômica da parte Autora e a capacidade econômico-financeira da Ré, e, inclusive o tempo que permaneceu com seu nome negativado, em atenção ao princípio da boa-fé que permeia a execução dos contratos, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do dano (CC, Art. 944, caput), reputo ser razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Isto posto, com fulcro no Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, assim o fazendo com resolução de mérito, para, ratificando a liminar: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 002178290 E, CONSEQUENTEMENTE, A ILEGALIDADE DE TODOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA DELE PROVENIENTES; b) CONDENAR A RÉ A RESTITUIIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PROVENIENTES DO CONTRATO Nº 002178290, atualizados monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação. c) CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pela tabela ENCOGE e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir deste arbitramento.
Desde já resta autorizado a compensação de valores, acaso o banco réu comprove a realização de depósito referente ao contrato nº 002178290 em conta de titularidade da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
P.R.I.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. (...)” Leia-se: “(...)Ante as provas carreadas aos autos e tendo em consideração os efeitos da revelia, de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
No tocante à definição do valor do dano moral, é certo que ‘na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização’.
Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa, e a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes.
Esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, merecendo reprimenda a chamada ‘indústria da indenização por dano moral.
Com base nessas premissas, considerando a condição socioeconômica da parte Autora e a capacidade econômico-financeira da Ré, e, inclusive o tempo que permaneceu com seu nome negativado, em atenção ao princípio da boa-fé que permeia a execução dos contratos, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão do dano (CC, Art. 944, caput), reputo ser razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Isto posto, com fulcro no Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, assim o fazendo com resolução de mérito, para, ratificando a liminar: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO Nº 002178290 E, CONSEQUENTEMENTE, A ILEGALIDADE DE TODOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA DELE PROVENIENTES; b) CONDENAR A RÉ A RESTITUIIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PROVENIENTES DO CONTRATO Nº 002178290, atualizados monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação. c) CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pela tabela ENCOGE e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, tudo a partir deste arbitramento.
Desde já resta autorizado a compensação de valores, acaso o banco réu comprove a realização de depósito referente ao contrato nº 002178290 em conta de titularidade da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
P.R.I.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. (...) P.R.I.
Cumpram-se as demais disposições contidas na sentença de ID 170385892.
Caruaru, data de assinatura eletrônica.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular -
16/07/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 09:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 09/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:13
Conclusos para o Gabinete
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/01/2024 10:15
Conclusos cancelado pelo usuário
-
20/12/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 20:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/11/2022 15:00
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 15:00
Expedição de intimação.
-
10/11/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 09:22
Juntada de Petição de termo
-
27/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição em pdf
-
15/06/2022 12:34
Expedição de citação.
-
15/06/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 10:02
Conclusos para o Gabinete
-
12/11/2020 10:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 11:58
Expedição de intimação.
-
02/07/2020 17:32
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
02/07/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 14:48
Expedição de intimação.
-
24/04/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 13:16
Audiência conciliação cancelada para 23/04/2020 13:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
24/03/2020 12:46
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/03/2020 10:22
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
04/03/2020 08:55
Expedição de citação.
-
04/03/2020 08:55
Expedição de intimação.
-
04/03/2020 08:51
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
03/03/2020 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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