TJPE - 0000767-04.2024.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 13:09
Expedição de Tempestivo.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BMG em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2025 00:38
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000767-04.2024.8.17.8229 AUTOR(A): JOSE TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc.
José Tavares da Silva ajuizou a presente ação em face do Banco BMG S.A., alegando que foi induzido a contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional.
Afirma que jamais utilizou o cartão e que os descontos em seu benefício previdenciário foram indevidos, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo moral.
Alega que não recebeu informações claras sobre o produto contratado, desconhecendo a incidência de encargos rotativos e a possibilidade de descontos contínuos em seu benefício previdenciário.
Afirma, ainda, que jamais recebeu fatura detalhada do cartão de crédito que lhe permitisse acompanhar as cobranças realizadas.
Requer a conversão do contrato para modalidade de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, sustenta que a contratação foi legítima, realizada mediante assinatura do termo de adesão, e que o autor utilizou os valores disponíveis no cartão, razão pela qual os descontos no benefício previdenciário são regulares.
Argumenta que as condições contratuais foram devidamente informadas ao autor e que este teve pleno conhecimento da contratação.
Suscitou, ainda, preliminar e prejudiciais de mérito. É o breve relato.
Decido.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O réu suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou resolver administrativamente a questão antes de ingressar com a ação judicial.
Sustenta que a ré teria fornecido canais de atendimento para eventual contestação dos descontos.
Além disso, arguiu prescrição e decadência, defendendo que eventual nulidade contratual deveria ter sido questionada dentro do prazo legal, sob pena de perda do direito.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação à preliminar de carência de ação por ausência de reclamação administrativa, entendo que deve ser rejeitada, vez que a lei não exige que a parte tente obrigatoriamente solucionar o seu litígio com a outra parte antes de ingressar com a ação judicial, sendo certo que o art. 5º, XXXV, da CF estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional ou do acesso à justiça, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que tange a prejudicial de mérito de prescrição levantada pela parte demandada, entendo pela sua rejeição, vez que, por se tratar de pretendida reparação decorrente de contrato celebrado entre as partes, aplica-se o prazo de prescrição de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
Neste sentido, vejamos as ementas dos seguintes julgados do STJ,verbis: "Processo AgRg no REsp 1416118 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0235098-1 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 26/06/2015 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
IMPLANTAÇÃO DE "STENTS".
RECUSA DE CUSTEIO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DIREITO PESSOAL.
PRAZO DECENAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[…] a ação de ressarcimento por despesas que só foram realizadas em razão de suposto descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde, hipótese sem previsão legal específica, atrai a incidência do prazo de prescrição geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil [...]" (AgRg no AREsp 300337/ES, Terceira Turma, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/06/2013). 2.
Fundamentos do agravo regimental insuficientes para fazer revisado o entendimento da decisão agravada. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." "Processo AgRg no REsp 1485344 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0242379-8 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 05/02/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 13/02/2015 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.3.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, no caso em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que o prazo prescricional relativo à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Incide, ao caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." "Processo AgRg no AREsp 477387 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0034437-6 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 21/10/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 13/11/2014 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes.
O prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 alcança a pretensão de reparação civil por danos decorrentes de responsabilidade extracontratual.
Precedente. 2.
Nessa linha, observa-se que não houve prescrição, porquanto "a apelante teve conhecimento das cláusulas contratuais firmadas entre a apelada e outra empresa em julho de 2001" e "a ação foi ajuizada em 17/02/12", conforme a premissa de fato fixada pela Corte de origem; em 11/1/2003, por ocasião da entrada em vigor do atual Código Civil, havia-se passado pouco mais de um ano desde o ajuizamento dessa ação e o prazo prescricional decenal do artigo 205, que teve seu início em 11/1/2003, terminaria somente em 11/1/2013. 3.
Agravo regimental não provido." Tendo em vista que o contrato de adesão de cartão de crédito foi firmado em dezembro/2015, ultrapasso presente preliminar de mérito.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Sustenta a parte demandada a ocorrência de decadência, alegando que teriam se passado mais de quatro anos desde a data do negócio jurídico até a propositura da ação.
Pois bem.
Entendo que não se trata de hipótese de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou ato de incapaz, razão pela qual não se aplica o prazo do art. 178 do Código Civil.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência suscitada pela parte ré.
DO MÉRITO De saída, importa esclarecer que a Lei n. 8.213/1991, com redação da pela Lei nº 13.172/2015, autorizou a realização de descontos no benefício previdenciário, assim dispondo: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)”.
Cumpre registrar a atual redação do referido dispositivo legal: “VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Ainda sobre o tema, destaco a Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008 ( disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/legado/in28PRESINSSatualizada22.07.2020.pdf ), a qual prevê que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo e cartão de crédito concedido por instituições financeiras desde que: 1) o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV; 2) mediante contrato firmado e assinado com apresentação de documento de identidade, CNH, e CPF, junto com a autorização de consignação assinada; e 3) a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
No que pertine ao percentual dos descontos, dispõe o art. 3º da Instrução Normativa INSS/PREV n. 28/2008: “§1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 ) II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito”.
Cabe o registro que a Instrução Normativa INSS/PREV n. 28/2008 foi revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022, que passou a disciplinar a matéria no âmbito da Previdência Social.
Dentre as alterações implementadas pela Lei nº 14.431/2022 e regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, cumpre destacar a possibilidade de consignação na modalidade de cartão consignado de benefício, sendo este definido como: “a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão”.
A partir dos dispositivos legais e regulamentares destacados acima, não há qualquer irregularidade na realização de contrato de cartão de crédito consignado e do cartão de crédito consignado de benefício com instituição financeira, desde que o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não exceda o limite de 45%, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício; Desta forma, verifica-se que o Estado autorizou, mediante Lei Federal n. 8.213/1991 e suas alterações, a realização do negócio jurídico de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e cartão de crédito consignado de benefício, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social regulamentado através de Instruções Normativas, encontrando-se vigente a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138/2022.
No que se refere aos juros incidentes nas operações de cartão de crédito e no cartão consignado de benefício, são muito inferiores aos praticados pelas instituições financeiras em operações de cartão de crédito, sem desconto consignado, o que representa grande vantagem aos que aderem àquela modalidade de cartão de crédito.
Feitos tais apontamentos, passo à análise dos requisitos da celebração dos contratos impugnados pela parte autora.
Segundo dispõe o art. 104 do Código Civil, aplicável também aos negócios jurídicos subordinados ao Código de Defesa do Consumidor: “A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
Pois bem.
A sistemática processual vigente (art. 373, NOVO CPC) atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu o de provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, admitindo-se, todavia, a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, nos termos do §1º do art. 373 do NOVO CPC, ou quando for verossímil a alegação autoral ou quando encontrar-se este em situação de hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, é da parte demandada o ônus probatório no que se refere à comprovação da celebração do negócio jurídico.
A partir do que consta nos autos estou convencido de que o autor efetivamente contratou os serviços do cartão de crédito consignado.
Cabe o registro de que as operações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado podem ser realizados mediante saques ou compras, sendo possível, inclusive, a realização de operações de saque mediante autorizações.
No caso dos autos, as faturas do cartão de crédito (id. 188737223) mostram que o autor realizou várias operações de saques, o que demonstra a efetiva utilização do serviço, muito embora não estivesse na posse de plástico (cartão físico).
Por tudo isso, não vislumbro qualquer ilegalidade por parte da instituição financeira, razão pela qual entendo que não há razão aos pedidos autorais.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Após o trânsito em julgado e inexistindo manifestação a ser apreciada, arquivem-se os autos.
Palmares, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito -
25/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por SANDER FITNEY BRANDAO DE MENEZES CORREIA em/para 21/11/2024 10:35, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares.
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07/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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