TJPI - 0800022-30.2020.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 07:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800022-30.2020.8.18.0072 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CRUZ BARBOSA DA SILVA em desfavor de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA.
Após o deferimento da curatela provisória, a realização de entrevista com a interditanda e a nomeação de curadora especial, foi realizado laudo pericial.
O Ministério Público do Piauí manifestou-se pela procedência do pedido, enquanto a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, pugnou pela improcedência, alegando que o laudo não aponta incapacidade.
De fato, o laudo pericial (ID 51845011) gerou uma ambiguidade.
Apesar de responder "não" à pergunta sobre a incapacidade para os atos da vida civil, o perito confirmou que a interditanda possui "retardo mental leve" e que "demanda ao paciente auxílio ou acompanhamento de terceiros".
Tal contradição impede uma conclusão segura e definitiva.
A necessidade de auxílio, apontada pelo perito, pode indicar que a interditanda é incapaz de gerir atos de natureza patrimonial ou negocial, como o recebimento e a administração de seu benefício do INSS, mesmo que seja capaz de praticar outros atos da vida civil.
Assim, o laudo não é claro o suficiente para determinar se a interdição deve ser total ou, se for o caso, parcial.
Desse modo, a causa não está madura para julgamento, sendo indispensável a produção de prova pericial complementar para sanar a contradição e delimitar a real extensão da incapacidade da interditanda.
Com base no exposto, converto o feito em diligência e DETERMINO a realização de uma NOVA PERÍCIA MÉDICA na interditanda, a ser realizada pelo CAPS ou pela Secretaria Municipal de Saúde do município de São Pedro do Piauí/PI, que deverá responder aos seguintes quesitos, em ordem de urgência: A interditanda possui alguma enfermidade ou deficiência mental? Em caso positivo, qual o CID correspondente? A enfermidade/deficiência afeta a capacidade da interditanda de compreender o sentido e o alcance de atos de natureza patrimonial e negocial, como gerir seu próprio benefício do INSS, fazer pagamentos e administrar finanças? A interditanda é capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente para realizar os atos da vida civil, incluindo a escolha de um representante legal? Em qual grau a interditanda é incapaz? A incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, quais atos da vida civil ela pode ou não praticar? A enfermidade ou deficiência é passível de tratamento que possa levar à reversão ou à redução da incapacidade? Em caso positivo, qual o tratamento recomendado e em quanto tempo uma nova avaliação seria apropriada? OFICIE-SE o órgão competente para a designação do profissional que realizará a perícia.
As partes ficam intimadas para que mantenham contato com o perito para agendamento e realização da perícia.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
21/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:44
Determinada diligência
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01/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 16:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800022-30.2020.8.18.0072 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DA CRUZ BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CRUZ BARBOSA DA SILVA em desfavor de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA.
A tutela de urgência foi deferida em 16 de junho de 2020 (id. 10260313).
A curadora provisória prestou compromisso em 18 de junho de 2020 (id. 10328883).
A entrevista de interdição ocorreu em 03 de maio de 2022 (id. 26889117).
A Defensoria Pública do Piauí apresentou contestação na qualidade de curador especial em 31 de maio de 2022 (id. 27930926).
Em 22 de janeiro de 2024 foi realizada perícia (id. 51618519).
Eis a síntese do necessário.
Com supedâneo no art. 754 do CPC. determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, as partes deverão se manifestar sobre a perícia de id. 51618519.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
22/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:23
Determinada diligência
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14/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:54
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/12/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 05:30
Conclusos para despacho
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28/05/2024 05:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 03:13
Decorrido prazo de CAPS - SÃO PEDRO DO PIAUÍ em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ BARBOSA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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01/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:16
Expedição de Informações.
-
30/06/2023 10:07
Expedição de Ofício.
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03/02/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 09:21
Juntada de informação
-
31/01/2023 09:16
Expedição de Ofício.
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02/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:58
Juntada de informação
-
02/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:34
Expedição de Ofício.
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08/05/2022 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:55
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
-
03/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 22:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/10/2021 22:16
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.
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12/10/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 22:13
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 12:40
Outras Decisões
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14/07/2021 21:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 21:56
Conclusos para decisão
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26/04/2021 21:55
Juntada de Certidão
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20/04/2021 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA em 19/04/2021 23:59.
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30/03/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 02:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 05:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/07/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA DA SILVA em 11/09/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 15/07/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 03:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2020 23:06
Expedição de Mandado.
-
16/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2020 19:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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