TJPE - 0056364-34.2019.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0056364-34.2019.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO(A): JOSE HENRIQUE PEREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução, que BANCO VOLKSWAGEN S/A move em face de JOSÉ HENRIQUE PEREIRA DA S FILHO, já qualificados nos autos.
As partes apresentaram acordo para homologação, conforme termo de transação judicial acostado aos autos, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo.
No referido acordo, o requerido reconhece dever ao requerente a quantia de R$ 73.540,12 (setenta e três mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos), referentes às parcelas de nº 02 a 60 do contrato nº 41369130.
Por mera liberalidade, o requerente concedeu desconto, ficando acordado o pagamento do valor total de R$ 14.854,69 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em parcela única com vencimento em 14/10/2021. É o relatório.
Decido.
As partes são capazes e estão devidamente representadas.
O acordo entabulado não apresenta vícios aparentes e seus termos não são contrários ao direito, razão pela qual a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Determino: a) A exclusão de qualquer restrição oriunda desta ação nos órgãos de restrição ao crédito, bem como a baixa de eventual restrição existente através do sistema RENAJUD; Custas e honorários conforme convencionado no acordo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OLINDA, 13 de fevereiro de 2025 Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta -
20/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:44
Homologada a Transação
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13/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
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15/10/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:19
Expedição de intimação.
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25/03/2021 14:00
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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22/02/2021 18:39
Outras Decisões
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30/10/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 15:00
Conclusos para despacho
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13/04/2020 14:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 14:58
Dados do processo retificados
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13/04/2020 14:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 14:53
Processo enviado para retificação de dados
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02/03/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 15:07
Expedição de intimação.
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21/01/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 13:01
Conclusos para decisão
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21/11/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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