TJPE - 0009676-70.2016.8.17.1130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de A. J. B. AMARO FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:43
Publicado Sentença (Outras) em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009676-70.2016.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CLARA AIDIL ALVES DE VASCONCELOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Trata-se de ação de monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de A J B AMARO FERREIRA e CLARA AIDIL ALVES DE VASCONCELOS, todos qualificados e com endereço nos autos.
Após longo trâmite processual, o autor apresentou petição na id 193905596 informando que houve a liquidação da dívida, motivo pelo qual requereu a extinção do feito.
Na id 197423977, concordância da demandada com a extinção. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Impede destacar que no curso de uma demanda é possível o surgimento de fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto.
Em casos tais, malgrado a ação, inicialmente, atendesse a todos as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, reclamado pelo inciso VI, do art. 485, do CPC.
O interesse de agir, como também é conhecida a referida condição da ação, é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante.
E diante da perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se prescindível e desprovida de serventia.
Deve o juiz examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão final (art. 493, caput, CPC).
Isto porque, a sentença deve refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo, pois, relevante a verificação de evento superveniente que possa alterar o direito requerido pelas partes.
Na espécie, a parte autora informou que houve a liquidação da dívida objeto destes autos.
Desta feita, revela-se evidente a ausência da necessidade de dar prosseguimento à marcha processual, uma vez que os autos denotam a ocorrência de hipótese em que se carece de uma das condições da ação – o interesse de agir – o que impõe sua extinção com fulcro no art. 485, VI, do Código do Processo Civil.
Ademais, a fim de não mais alongar o trâmite processual, ciente de que no plano fático esta demanda se encontra solucionada, resolvo por bem extinguir o feito.
Segundo preleciona o artigo 485, VI, do CPC, dar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em espécie, houve a superveniente perda do interesse processual das partes no prosseguimento desta demanda, vez que a contenda objeto desta ação foi resolvida através da liquidação da dívida.
POSTO ISSO, nos termos nos termos dos artigos 200, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse de agir.
Custas já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
PETROLINA, 14 de março de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 09:40
Alterada a parte
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14/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/02/2025 12:35
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009676-70.2016.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CLARA AIDIL ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Nordeste em face de CLARA AIDIL ALVES DE VASCONCELOS.
A demandada apresentou embargos monitórios (id. 171016529).
Em seguida, a parte autora informa que a ré liquidou o débito objeto da cobrança judicial.
Ante o exposto, intime-se a demandada para manifestação sobre o pedido de extinção, no prazo de 5 dias, consignando que o silêncio importará em concordância.
Petrolina, 19 de fevereiro de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de direito -
21/02/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:10
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:55
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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16/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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10/07/2024 09:12
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos (outros)
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06/05/2024 01:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2024 09:05
Outras Decisões
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15/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:03
Alterada a parte
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08/11/2023 07:59
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2023 16:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/08/2023 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:00
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2023 07:53
Alterada a parte
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28/04/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:07
Alterada a parte
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05/02/2023 13:36
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/01/2023 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2023 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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05/01/2023 10:53
Conclusos para o Gabinete
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05/01/2023 10:52
Expedição de Certidão de migração.
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29/07/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 05:44
Conclusos para despacho
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27/07/2022 05:41
Juntada de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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