TJPE - 0004173-14.2024.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:43
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004173-14.2024.8.17.2480 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO(A): EDMILSON DOS SANTOS DA COSTA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004173-14.2024.8.17.2480 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: EDMILSON DOS SANTOS DA COSTA.
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença (ID 45602653) proferida na Ação de Busca e Apreensão de Veículo, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID 45603409), o apelante aduz que, por força da Cédula de Crédito Bancário, a parte ré obteve junto à recorrente crédito, a ser pago em prestações mensais fixas; no entanto, o contrato restou inadimplido, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
Explana acerca da notificação extrajudicial, bem como o encaminhamento ao endereço previsto no contrato, de modo que a mora resta devidamente configurada e comprovada, no entanto, o juízo de origem não considerou válida a notificação apresentada, determinando a emenda à inicial e posterior extinção do processo.
Ao final, pugna, pela reforma da sentença e reconhecimento da validade da notificação extrajudicial expedida, para fins de constituição em mora do demandado.
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
Caruaru, da registrada eletronicamente.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator (3) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004173-14.2024.8.17.2480 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: EDMILSON DOS SANTOS DA COSTA.
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da notificação extrajudicial, a consubstanciar o reconhecimento da constituição em mora do devedor na Ação de Busca e Apreensão.
Compulsando os presentes autos, verifico que não assiste razão à parte apelante.
De partida, é de ressaltar restar incontroverso que a parte apelante não comprovou a efetiva notificação do réu quando instado a fazê-lo, conforme determinação judicial.
Seguindo a análise do recurso, do comprovante de entrega da notificação (AR) observa-se que não preencheu o requisito legal (ID 45602644).
Discute-se no presente recurso se a recorrente cumpriu o requisito específico de procedibilidade da ação de busca e apreensão, consistente na comprovação da mora do devedor mediante o envio de notificação extrajudicial.
Sustenta-se nas razões recursais o preenchimento do requisito em comento, vez que a notificação de constituição em mora foi encaminhada para o endereço constante do contrato celebrado entre as partes; e que não se exige o recebimento da notificação pelo devedor, bastando o envio ao endereço, cumprindo assim o aviso o objetivo legal.
Pois bem.
A alienação fiduciária consiste em direito real de garantia que se operacionaliza mediante a transferência ao credor do domínio resolúvel e da posse indireta da coisa móvel alienada, o que ocorre independentemente da efetiva tradição do bem, tornando-se o devedor alienante possuidor direto e depositário responsável por todos os encargos legais.
Nos termos do Decreto-Lei 911/1969, que estabelece o regramento para a recuperação dos créditos garantidos na forma do instituto em análise, a mora é objetiva, ex re, implementando-se mediante o incumprimento positivo e líquido da obrigação no prazo avençado, exigindo-se sua prova pelo credor mediante envio ao devedor de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato, a rigor do artigo 2º, § 2º do citado Decreto-Lei, regra a partir da qual o Colendo STJ firmou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”, por ocasião do julgamento dos REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1132).
Ainda com vistas à legislação de regência, comprovada a mora, possibilita-se ao credor a recuperação do bem objeto da garantia, mediante o ajuizamento da ação de busca e apreensão, cuja medida pode ser deferida em caráter liminar, consolidando-se a propriedade no patrimônio do credor caso não ocorra a purgação no prazo de cinco dias após a execução da referida providência, conforme artigo 3º, § 1º do Diploma em destaque.
Nessa perspectiva, tem-se que a prova da mora pela via da notificação extrajudicial apta do devedor, consubstancia pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em que se pretende a consolidação da propriedade, sendo imprescindível para a busca e apreensão, de acordo com o enunciado 72 da Súmula do STJ, tendo, ainda, a função de oportunizar ao fiduciante a eliminação do estado de inadimplência relativa, assim como informar sobre o risco concreto da privação do bem garantidor pela via de procedimento especial e diferenciado, cujo objetivo é a célere recuperação do ativo e a manutenção da segurança do mercado creditício.
Ocorre que, no caso dos autos houve o envio de notificação extrajudicial à ré/devedora, evidenciando-se a intenção de demonstrar a ocorrência da mora, todavia, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “NÃO PROCURADO” (ID 45602644).
Com vistas ao documento em questão, nota-se que o endereço nele constante coincide com o que foi informado pela ré na oportunidade da contratação, todavia, sequer houve tentativa de entrega do documento.
Assim, apesar da eficácia da notificação de mora independer de seu recebimento no endereço do contrato, quer pelo devedor ou por terceira pessoa, eis que o simples envio caracteriza a obediência ao procedimento de consolidação da propriedade, contudo, como dito, o réu/apelado sequer foi procurado.
Na situação vertente, há que se negar à notificação sua esperada eficácia, conforme precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR .1.
Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado".
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Conforme acima apontado, a ordem de busca e apreensão apenas será viabilizada quando o credor fiduciário comprovar a constituição em mora do devedor.
Equivale dizer que o inadimplemento do contratante é insuficiente para a obtenção da medida, sendo necessário o envio da notificação extrajudicial para o endereço do contrato.
Considerando que a prova em questão não foi produzida, não restou comprovada a constituição em mora, nesse sentido, mais uma vez, colaciono julgado do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
MORA NÃO COMPROVADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Caruaru, data registrada eletronicamente.
Des.
Luciano de Castro Campos Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004173-14.2024.8.17.2480 APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: EDMILSON DOS SANTOS DA COSTA.
JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não constatada a comprovação da mora do devedor, uma vez que o aviso de recebimento foi devolvido com a informação “NÃO PROCURADO”, inviabilizando o reconhecimento da eficácia do documento enviado. 2.
Inteligência da Súmula 72/STJ, não observada. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelo desprovido. 5.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004173-14.2024.8.17.2480, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 25 de fevereiro de 2025 Magistrado -
26/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:23
Dados do processo retificados
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26/02/2025 11:23
Processo enviado para retificação de dados
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26/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 07:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 07:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/02/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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