TJPI - 0027697-64.2015.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:32
Desentranhado o documento
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17/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de JOSÉ MONTEIRO ROSA sua esposa MARIA MANUELA MALTA LOMBADA MONTEIRO ROSA e seus herdeiros JOSÉ M.ROSA FILHO e MARIA MADALENA MONTEIRO R.DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027697-64.2015.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO REU: JOSÉ MONTEIRO ROSA SUA ESPOSA MARIA MANUELA MALTA LOMBADA MONTEIRO ROSA E SEUS HERDEIROS JOSÉ M.ROSA FILHO E MARIA MADALENA MONTEIRO R.DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA proposta por MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO em face de JOSÉ MONTEIRO ROSA, MARIA MANUELA MALTA LOMBA MONTEIRO ROSA e seus herdeiros JOSÉ MONTEIRO ROSA FILHO e MARIA MADALENA MONTEIRO ROSA DE OLIVEIRA.
A parte autora afirma que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Félix Pacheco, nº 947-A, Centro, Teresina-PI, desde 02 de outubro de 1997, ou seja, há mais de 26 anos.
O imóvel possui as seguintes confrontações: lado esquerdo com Edmilson Alves de Carvalho, lado direito com D.B.
Oliveira e ao fundo com Edmilson Alves de Carvalho, com as seguintes medições: 11,20m de frente por fundos correspondentes, situado no 4º quarteirão urbano, série norte da Rua Félix Pacheco.
Inicialmente, a parte autora pleiteou o reconhecimento do domínio pleno da propriedade.
Após manifestação da Fazenda Pública Municipal informando que o imóvel é foreiro ao município, a autora emendou a inicial (ID 19645742) para requerer o reconhecimento do domínio útil do imóvel, preservando o domínio direto do município.
Foram expedidos mandados de citação para os confinantes, conforme documentos de ID 7674455.
Foram realizadas diversas tentativas de localização e citação dos réus, inclusive mediante busca de endereços no sistema INFOJUD, porém sem êxito.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 42896818), arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia.
A União e o Estado do Piauí manifestaram desinteresse na causa.
A parte autora apresentou réplica (ID 45454512) rebatendo a preliminar de nulidade da citação e requerendo o julgamento procedente do pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da citação por edital A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, arguiu a nulidade da citação por edital, alegando não terem sido esgotados todos os meios de localização dos réus, conforme exige o art. 256, §3º, do CPC.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas diligências para a localização dos réus, incluindo buscas no sistema INFOJUD, que não resultaram na obtenção de endereços válidos.
Ademais, o processo tramita há mais de 8 anos, tendo sido realizadas múltiplas tentativas de localização dos réus.
A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, após o esgotamento das tentativas de sua localização.
Contudo, o requisito do esgotamento não possui caráter absoluto, bastando a demonstração de que foram realizadas diligências razoáveis e suficientes para a localização da parte ré, o que ocorreu no presente caso.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015) . 2.
Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO.
Citação editalícia regular. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Ademais, eventual nulidade da citação ficou sanada com a apresentação da contestação pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa aos réus.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação.
Do mérito No mérito, o pedido é procedente.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com ânimo de dono, por determinado lapso temporal previsto em lei.
A usucapião extraordinária está prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso em análise, a parte autora comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo desde 1997, portanto, por período superior a 25 anos, o que ultrapassa em muito o prazo legal de 15 anos, ou de 10 anos no caso da usucapião extraordinária qualificada.
A posse exercida pela autora se deu com animus domini (ânimo de dono), de forma contínua e pacífica, sem qualquer oposição dos réus ou de terceiros, conforme se depreende da ausência de contestação específica e das declarações dos confrontantes, que não se opuseram ao pedido.
Importante salientar que se trata de bem foreiro municipal, o que não impede a aquisição do domínio útil pela usucapião, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina.
Por essa razão, a autora adequadamente emendou a inicial para limitar seu pedido à aquisição do domínio útil, preservando o domínio direto do Município de Teresina.
A Fazenda Pública Municipal, ao se manifestar nos autos, não se opôs ao pedido, desde que preservado seu domínio direto.
A União e o Estado do Piauí manifestaram desinteresse na causa.
Os confinantes foram devidamente citados e não apresentaram qualquer oposição ao pedido, o que reforça a continuidade e a ausência de contestação da posse exercida pela autora.
Por fim, o imóvel objeto da ação está devidamente individualizado, com a descrição de sua localização, confrontações e dimensões, não havendo qualquer dúvida quanto à sua identificação.
Assim, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a aquisição, por MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO, do DOMÍNIO ÚTIL, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, do imóvel situado na Rua Félix Pacheco, nº 947-A, Centro, Teresina-PI, com as seguintes confrontações: lado esquerdo com Edmilson Alves de Carvalho, lado direito com D.B.
Oliveira e ao fundo com Edmilson Alves de Carvalho, com as medições de 11,20m de frente por fundos correspondentes, situado no 4º quarteirão urbano, série norte da Rua Félix Pacheco, preservado o domínio direto do Município de Teresina.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Servirá esta sentença, após o trânsito em julgado, como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Condeno os réus em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, ficando a cobrança suspensa vez que assistidos pela Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:02
Decorrido prazo de JOSÉ MONTEIRO ROSA sua esposa MARIA MANUELA MALTA LOMBADA MONTEIRO ROSA e seus herdeiros JOSÉ M.ROSA FILHO e MARIA MADALENA MONTEIRO R.DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 04:49
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027697-64.2015.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHOREU: JOSÉ MONTEIRO ROSA SUA ESPOSA MARIA MANUELA MALTA LOMBADA MONTEIRO ROSA E SEUS HERDEIROS JOSÉ M.ROSA FILHO E MARIA MADALENA MONTEIRO R.DE OLIVEIRA DESPACHO Manifeste-se o curador especial nomeado sobre a petição e documentos de Id 72214736 e seguintes no prazo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSÉ MONTEIRO ROSA sua esposa MARIA MANUELA MALTA LOMBADA MONTEIRO ROSA e seus herdeiros JOSÉ M.ROSA FILHO e MARIA MADALENA MONTEIRO R.DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:58
Desentranhado o documento
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03/10/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE TERESINA-PI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 11:36
Expedição de Informações.
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24/05/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:03
Juntada de Certidão
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14/10/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:49
Juntada de comprovante
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16/06/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 21:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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17/12/2019 13:49
Conclusos para despacho
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17/12/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 13:46
Distribuído por dependência
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17/12/2019 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/12/2019 10:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/07/2019 12:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/06/2019 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2019 15:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/06/2019 10:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/05/2019 09:56
[ThemisWeb] Decorrido prazo de JOSÉ MONTEIRO ROSA em 2019-05-09.
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15/04/2019 07:32
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
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15/04/2019 06:52
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
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15/04/2019 06:42
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-15.
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12/04/2019 15:11
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2019 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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11/04/2019 15:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/04/2019 17:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2018 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 10:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/04/2018 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-20.
-
19/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 07:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2017 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2017 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/07/2017 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2017 11:48
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
26/06/2017 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/05/2017 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/05/2017 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2017 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2016 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/10/2016 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/10/2016 13:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2016 08:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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14/09/2016 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2016 09:16
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/09/2016 08:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/09/2016 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2016 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/09/2016 13:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/08/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-30.
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29/08/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2016 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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29/08/2016 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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29/08/2016 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/08/2016 12:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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23/08/2016 12:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/05/2016 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/05/2016 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/02/2016 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/02/2016 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 09:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/01/2016 12:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2015 08:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/11/2015 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/11/2015 11:51
Distribuído por sorteio
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20/11/2015 11:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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