TJPE - 0027472-54.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:00
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARINA ALBUQUERQUE ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SOPHIA FERREIRA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2025 15:44
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:23
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0027472-54.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SOPHIA FERREIRA GOMES AGRAVADO(A): CARINA ALBUQUERQUE ALVES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DECISÕES QUE NÃO CONHECERAM DA RECONVENÇÃO E INDEFERIRAM PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 343 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisões que: (i) não conheceram de reconvenção que pleiteava compensação de valores e exibição de documentos; e (ii) indeferiram produção de prova testemunhal.
Agravante sustenta conexão da reconvenção com os fundamentos da defesa e necessidade da prova oral.
Agravada defende ausência de conexão e suficiência da perícia grafotécnica.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se há conexão entre a reconvenção e os fundamentos da defesa que justifique seu processamento; (ii) se o indeferimento da prova testemunhal caracteriza cerceamento de defesa; e (iii) se a complexidade da causa demanda instrução probatória ampla.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 343 do CPC admite reconvenção conexa não apenas com a ação principal, mas também com os fundamentos da defesa.
A alegação defensiva de que a transferência seria legítima em razão de compensação de despesas guarda clara conexão com o pedido reconvencional. 4.
O poder instrutório do juiz encontra limites no direito fundamental à ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
A prova testemunhal é essencial para esclarecer o contexto fático complexo envolvendo relacionamento pessoal, societário e acordos verbais entre as partes. 5.
O princípio da complementaridade das provas indica que a perícia grafotécnica, embora relevante, não exclui a necessidade de outros meios probatórios para completa elucidação dos fatos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A admissibilidade da reconvenção não exige conexão específica com o pedido principal, sendo suficiente sua vinculação com os fundamentos da defesa (art. 343, CPC). 2.
Em causas que envolvem contexto fático complexo, o indeferimento de prova testemunhal potencialmente útil caracteriza cerceamento de defesa. 3.
O princípio da complementaridade das provas impõe a admissão de diferentes meios probatórios quando necessários à adequada elucidação dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 343 e 370.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
24/02/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 16:26
Conhecido o recurso de SOPHIA FERREIRA GOMES - CPF: *84.***.*65-50 (AGRAVANTE) e provido
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06/02/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 23:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SOPHIA FERREIRA GOMES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:58
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 10:09
Dados do processo retificados
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12/07/2024 10:07
Processo enviado para retificação de dados
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11/07/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 16:29
Conclusos para o Gabinete
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07/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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